Decreto 7/91

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira»

Decreto 7/91

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira»

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 09/02/1991

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 7/91 de 9 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha. Assinado em 25 de Janeiro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Janeiro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Ministério dos Negócios Estrangeiros. Gabinete do Ministro. Lisboa, 19 de Julho de 1990. A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal. Excelência: Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 8 de Junho de 1989, do teor seguinte: Sr. Ministro: Em referência às conversações intergovernamentais luso-alemãs realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, aos Acordos Especiais de 5/31 de Dezembro de 1980 e de 11 de Novembro/23 de Dezembro de 1985, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial de prorrogação sobre o projecto «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira»: 1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a promover conjuntamente o desenvolvimento agrário na Cova da Beira, com o objectivo de melhorar a infra-estrutura rural e de incrementar a produção agrícola. 2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da República Portuguesa, nomeadamente da seguinte maneira: Avaliação económica dos custos e rendimentos em parcelas de demonstração de grande extensão em explorações agrícolas, incluindo a pecuária; Análise da organização dos trabalhos nas explorações; Elaboração de propostas relativas à futura organização das explorações, inclusive mecanização; Elaboração e apresentação da eventual situação de rendimentos em explorações irrigadas de diferentes dimensões; Avaliação dos custos da irrigação; Preparação dos resultados obtidos em matéria de economia de empresas para fins de extensão rural e reciclagem de jovens agricultores; Caracterização das possibilidades regionais de comercialização e de estrangulamentos na comercialização dos diversos produtos, bem como propostas para a sua eliminação; Colaboração na reciclagem do pessoal da direcção regional e do projecto; Prosseguimento na elaboração de ensaios de culturas, bem como recolha e avaliação dos dados obtidos como base para a implementação de sistemas evoluídos de uso do solo; Preparação dos resultados obtidos na actividade experimental para fins da extensão rural e aplicação prática dos resultados em áreas de demonstração, em cooperação com a extensão rural; Colaboração na redução, instalação e acompanhamento de parcelas de demonstração na área do projecto, visando a obtenção e troca de informações entre a prática cultural, a extensão e a investigação; Prosseguimento dos ensaios básicos na Quinta do Brejo; Manutenção de contactos com instituições portuguesas indirectamente relacionadas com o projecto; Manutenção de contactos com outros projectos de cooperação técnica, nomeadamente com os projectos relativos a centros de formação e à estruturação fundiária; Apoio à criação e funcionamento de uma associação de beneficiários do aproveitamento, com ênfase em: a) Motivação dos agricultores; b) Planificação da operação e manutenção da rede de rega. Estas medidas serão realizadas em estreita coordenação com o programa corrente da cooperação financeira luso-alemã. 2 - Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto e, com isso, o desenvolvimento agrícola na região do projecto só poderão ser garantidos se: As instituições nacionais e regionais competentes continuarem a colaborar estreitamente e definirem orientações importantes com a devida antecedência, realizando-as de maneira eficiente; For atribuída a devida importância à formação e à reciclagem. 3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha: a) Enviará: Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em gestão de projectos/técnicas culturais, pelo prazo máximo de nove técnicos/mês; Um agro-economista diplomado, com conhecimentos especiais no domínio da extensão rural, pelo prazo máximo de 10 técnicos/mês; Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado no cultivo de plantas, com conhecimentos especiais no domínio da experimentação, pelo prazo máximo de 10 técnicos/mês; Técnicos a curto prazo, de diversas especialidades, pelo prazo máximo total de dois técnicos/mês; b) Contratará auxiliares locais para trabalhos de tradução e de escritório, financiando os vencimentos dos mesmos; c) Fornecerá: Um automóvel de serviço; Material de irrigação para as instalações de demonstração; Material de escritório e material avulso, bem como pequenos aparelhos; Material de consumo; d) Proporcionará, fora do projecto, por um prazo máximo de 10 técnicos/mês, estágios de aperfeiçoamento a técnicos portugueses, os quais, após o seu regresso, actuarão no projecto; e) Custeará as despesas administrativas dos técnicos enviados. 4 - Contribuição do Governo da República Portuguesa: a) Tomará providências para que seja colocado à disposição do projecto o pessoal necessário, nomeadamente: Um engenheiro agrónomo (direcção do projecto); Dois engenheiros agrónomos (experimentação); Um agro-economista (consultoria); Dois engenheiros especializados em infra-estruturas hidráulicas (planeamento da rega); Um engenheiro civil (construção de caminhos rurais); Um jurista (questões relacionadas com expropriações e indemnizações); b) Colocará à disposição para a supervisão das obras: Um engenheiro (chefe do grupo); Um engenheiro técnico (ensaios de laboratório e de campo); Um engenheiro técnico (ensaios de material - regime temporário); Um contabilista; c) Colocará à disposição: Pessoal técnico em número suficiente para a estruturação fundiária; Auxiliares, por exemplo técnicos, desenhadores e pessoal de escritório, em número suficiente para a realização do projecto; d) Proporcionará, para a estação experimental, bem como para o projecto, aquela parte do equipamento que não seja fornecida pelo Governo da República Federal da Alemanha; e) Colocará à disposição, através da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Engenharia Rural (INIAER), de acordo com as necessidades do projecto, pessoal, equipamento, material e áreas de experimentação em quantidade suficiente. 5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas: a) O Governo da República Federal da Alemanha: a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn; b) O Governo da República Portuguesa: a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. 2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho. 3) Os técnicos enviados serão, em matéria técnica, responsáveis perante o director da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas em comum acordo. 6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7). Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação. Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração. York. Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda em que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. (ver documento original)