Decreto-Lei 159/98

Altera o artigo 8.º do Código do IRC, isentando o Estado de IRC pelos rendimentos de capitais decorrentes de operações de derivados financeiros

Decreto-Lei 159/98

Altera o artigo 8.º do Código do IRC, isentando o Estado de IRC pelos rendimentos de capitais decorrentes de operações de derivados financeiros

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 24/06/1998

Altera o artigo 8.º do Código do IRC, isentando o Estado de IRC pelos rendimentos de capitais decorrentes de operações de derivados financeiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 159/98 de 24 de Junho No quadro da gestão activa da dívida pública, têm vindo a ser realizadas pelo Estado, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, operações de derivados financeiros, nomeadamente swaps, associadas a empréstimos. As diferenças favoráveis geradas por tais operações devem ser conformadas como pura redução de encargos, propósito inelutável da gestão activa da dívida pública. A sujeição de tais diferenças favoráveis a imposto, sendo neutra do ponto de vista orçamental, gera, todavia, um empolamento desnecessário da despesa. Assim, no uso da autorização legislativa contida na Lei n.º 3/98, de 12 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 8.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
.º [...] 1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.º 3 deste artigo: a) ... b) ... 2 - ... 3 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 9 de Junho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Junho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.