Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 159/98
de 24 de Junho
No quadro da gestão activa da dívida pública, têm vindo a ser realizadas pelo Estado, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, operações de derivados financeiros, nomeadamente swaps, associadas a empréstimos.
As diferenças favoráveis geradas por tais operações devem ser conformadas como pura redução de encargos, propósito inelutável da gestão activa da dívida pública.
A sujeição de tais diferenças favoráveis a imposto, sendo neutra do ponto de vista orçamental, gera, todavia, um empolamento desnecessário da despesa.
Assim, no uso da autorização legislativa contida na Lei n.º 3/98, de 12 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 8.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
«