Diploma
EM VIGORPortaria n.º 375/98
de 1 de Julho
Pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, foi criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o respectivo Estatuto.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 2.º do referido decreto-lei, impõem-se agora proceder à nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros, bem como estabelecer as regras necessárias a assegurar o seu bom funcionamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros, constituída pelas seguintes individualidades:
Enfermeira Mariana Diniz de Sousa, que preside.
Enfermeira Elisa da Conceição de O. Teles Dias de Melo.
Enfermeira Margarida Maria da Silva Vieira.
Enfermeira Maria Augusta da Purificação Rodrigues Sousa.
Enfermeira Maria Eugénia Camolas Cardoso Guerreiro.
Enfermeira Maria Hermínia Pinto Costa da Cunha Leal.
Enfermeira Maria Teresa Chambel da Fonseca Fernandes.
Enfermeira Maria Teresa Quintão Pereira Barreira Antunes.
Enfermeiro Ricardo António de Almeida Teixeira.
2.º No âmbito das competências estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, cabe, em especial, à comissão instaladora:
a) Proceder à divulgação da Ordem e promover a inscrição dos enfermeiros;
b) Estabelecer as regras para a instrução e recepção dos pedidos de inscrição;
c) Estabelecer o valor da inscrição, que será dedutível ao montante da taxa que, nos termos do Estatuto, vier a ser fixada para a emissão da cédula profissional;
d) Deliberar sobre os pedidos de inscrição e cobrar as respectivas receitas;
e) Promover a instalação física da Ordem e organizar os serviços de apoio ao processo eleitoral para os órgãos estatutários;
f) Aceitar, em nome da Ordem, quaisquer donativos ou subsídios, de entidades públicas ou privadas, bem como a disponibilização dos meios que lhe sejam proporcionados;
g) Realizar as despesas que se mostrem necessárias ao exercício das suas competências, designadamente no âmbito da aquisição de serviços e equipamentos e de recrutamento de pessoal.
3.º No exercício das suas competências relativas à preparação dos actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, deve a comissão instaladora:
a) Estabelecer o calendário do processo eleitoral;
b) Fixar a data limite de inscrição dos enfermeiros com direito a participar nas eleições, não podendo aquela data ultrapassar o termo do prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas;
c) Fixar a comparticipação nos encargos da campanha eleitoral prevista no Estatuto, tendo em consideração as disponibilidades financeiras existentes;
d) Nomear a comissão eleitoral e as comissões de fiscalização das eleições;
e) Estabelecer e divulgar as secções de voto que seja possível constituir, bem como designar a composição das respectivas mesas de voto;
f) Designar o seu representante junto de cada mesa de voto.
4.º Para efeitos de inscrição dos enfermeiros, a comissão instaladora deve publicitar os respectivos termos e condições, designadamente através de anúncios na imprensa de âmbito nacional e regional e das publicações das organizações profissionais, bem como solicitar aos serviços e instituições onde os enfermeiros prestem serviço a respectiva divulgação.
5.º As propostas de candidatura para os órgãos nacionais e regionais da Ordem devem ser apresentadas até 30 dias antes da data estabelecida para a realização das eleições.
6.º A deliberação da comissão instaladora sobre a comparticipação nos encargos da campanha eleitoral deve ser publicitada até 15 dias antes do termo da recepção das candidaturas, através de afixação nas instalações da Ordem.
7.º A comissão eleitoral e as comissões de fiscalização detêm as competências estabelecidas no Estatuto, sem prejuízo das adaptações que forem consideradas necessárias pela comissão instaladora.
8.º Os membros da comissão instaladora que sejam funcionários públicos exercerão funções em regime de destacamento.
9.º Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados, nos termos da lei, para prestarem serviço junto da comissão instaladora.
10.º No caso de impedimento permanente de qualquer membro da comissão, a designação do novo membro faz-se de entre a lista indicada pela organização proponente do substituído.
11.º É aprovado o regulamento interno da comissão instaladora, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
12.º A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 28 de Maio de 1998.
O Ministros das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO INSTALADORA DA ORDEM DOS ENFERMEIROS