Portaria 131/91

Cria no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco diversos serviços locais de segurança social

Portaria 131/91

Cria no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco diversos serviços locais de segurança social

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 13/02/1991

Cria no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco diversos serviços locais de segurança social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 131/91 de 13 de Fevereiro Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao carácter descentralizado do sistema de segurança social, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, definiu a estrutura orgânica do referido sistema ao nível central, regional e local, prevendo, neste último, os serviços locais de segurança social, a implantar de acordo com as necessidades das populações. A experiência adquirida ao longo dos 10 anos decorridos desde a instalação dos centros regionais de segurança social aconselha um criterioso ajuizamento dos locais de implantação progressiva da sede daqueles serviços locais, dentro do enquadramento de princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social de âmbito distrital, consubstanciados no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, e tendo como objectivo assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema, de molde que estes se concretizem da forma mais humanizada e socialmente mais justa. Nestes termos, e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, cujo n.º 1 do artigo 1.º determina que a criação dos serviços locais de segurança social seja formalizada mediante portaria: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º São criados, no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, os serviços locais de segurança social de Belmonte, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão. 2.º Os serviços referidos no número anterior localizam-se na sede do Município e abrangem a área geográfica correspondente à respectiva autarquia. 3.º Para a prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social terão as competências que lhes forem determinadas pelo conselho directivo do respectivo Centro Regional de Segurança Social. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 22 de Janeiro de 1991. O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.