Portaria 121/91

Cria no Centro Regional de Segurança Social de Évora diversos serviços locais de segurança social

Portaria 121/91

Cria no Centro Regional de Segurança Social de Évora diversos serviços locais de segurança social

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 11/02/1991

Cria no Centro Regional de Segurança Social de Évora diversos serviços locais de segurança social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 121/91 de 11 de Fevereiro Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República quanto ao carácter descentralizado do sistema de segurança social, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, definiu a estrutura orgânica do referido sistema ao nível central, regional e local, prevendo, neste último, os serviços locais de segurança social, a implantar de acordo com as necessidades das populações. A experiência adquirida ao longo dos 10 anos decorridos desde a instalação dos centros regionais de segurança social aconselha um criterioso ajuizamento dos locais de implantação progressiva da sede daqueles serviços locais, dentro do enquadramento de princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social de âmbito distrital, consubstanciados no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, e tendo como objectivo assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema, de molde que estes se concretizem da forma mais humanizada e socialmente mais justa. Nestes termos, e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, cujo n.º 1 do artigo 1.º determina que a criação dos serviços locais de segurança social seja formalizada mediante portaria: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º São criados no Centro Regional de Segurança Social de Évora os Serviços Locais de Segurança Social de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa. 2.º Os serviços referidos no número anterior localizam-se na sede do município e abrangem a área geográfica correspondente à respectiva autarquia. 3.º Para prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social terão as competências que lhes forem determinadas pelo conselho directivo do respectivo centro regional de segurança social. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 16 de Janeiro de 1991. O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.