Decreto 12/91

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Fundo de Estudos e de Técnicos»

Decreto 12/91

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Fundo de Estudos e de Técnicos»

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 14/02/1991

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Fundo de Estudos e de Técnicos»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 12/91 de 14 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Fundo de Estudos e de Técnicos», cujos textos originais na língua portuguesa e na língua alemã seguem em anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Assinado em 25 de Janeiro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Janeiro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Ministério dos Negócios Estrangeiros. Gabinete do Ministro. Lisboa, 19 de Julho de 1990. A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal. Excelência: Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 12 de Junho de 1989, do teor seguinte: Sr. Ministro: Com referência às negociações intergovernamentais luso-alemãs realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa e ao Acordo Especial de 17 de Dezembro de 1986/28 de Janeiro de 1987, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Fundo de Estudos e de Técnicos»: 1 - O montante colocado à disposição do Fundo de Estudos e de Técnicos será acrescido de DM 1519774. 2 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., Postfach 5180, 6236 Eschborn 1. 2) Da parte do Governo da República Portuguesa, o Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território está autorizado a fazer solicitações e ainda dispor em nome do Fundo de Estudos e de Técnicos. 3) De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial de 17 de Dezembro de 1986/28 de Janeiro de 1987, bem como do Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7). Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 3, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação. Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração. York. Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda em que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. (ver documento original)