Decreto 13/91

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego»

Decreto 13/91

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego»

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral das Comunidades EuropeiasDiário da República ↗Publicado 16/02/1991

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 13/91 de 16 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha. Assinado em 25 de Janeiro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Janeiro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Ministério dos Negócios Estrangeiros. Gabinete do Ministro. Lisboa, 19 de Julho de 1990. A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal. Excelência: Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 23 de Novembro de 1988, do teor seguinte: Sr. Ministro: Em referência ao pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa de 29 de Agosto de 1986, aos Acordos Especiais, concluídos por troca de notas, de 28 de Setembro/20 de Novembro de 1978 e de 11 de Maio/2 de Junho de 1983, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o prosseguimento do projecto «Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego», doravante designado por «projecto»: 1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a promover conjuntamente o desenvolvimento da agricultura do Baixo Mondego. É objectivo do projecto incrementar a produção agrícola a partir de uma infra-estrutura agrícola melhorada. 2) Para alcançar este objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha continuará a apoiar o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da República Portuguesa, nomeadamente nos seguintes sectores especializados, ou seja, através das seguintes medidas: No sector da técnica cultural: Prosseguimento das actividades no campo experimental para finalização dos estudos dos potenciais de produção; Elaboração e colaboração na selecção de técnicas específicas de produção para as culturas mais importantes; Desenvolvimento de rotações de culturas e sistemas de produção; Prosseguimento dos estudos sobre métodos de preparação do solo e práticas de mecanização; Prosseguimento dos estudos sobre melhoria do solo em profundidade; Observações relativas ao regime da água subterrânea; Organização de uma rede de campos/parcelas de demonstração para fins de obtenção de dados e como exemplo didáctico; Apoio à direcção regional de agricultura na elaboração de material de extensão e na organização de parcelas de demonstração; Nos sectores da economia agrária e da consultoria: Estudos económicos de empresas relativos a rotações de culturas, sistemas de produção e técnicas de produção apropriadas; Elaboração de programas de extensão; Elaboração de estudos de empresas piloto; Colaboração na instalação de campos de demonstração; Cooperação na implementação de um serviço de extensão rural específico para a área do projecto; Apoio na introdução de um sistema de contabilidade computorizada; Colaboração na elaboração de material de extensão, em estreita cooperação com a direcção regional de agricultura; No sector da hidráulica: Elaboração de dados técnicos e de documentação para o planeamento da rega; Revisão dos planos existentes com respeito aos sistemas secundário e terciário de rega; Colaboração no planeamento do sistema de drenagem; Harmonização do planeamento com medidas infra-estruturais que se complementem reciprocamente (ampliação do sistema viário e hídrico e estruturação agrária); Assistência pedológica para a estação experimental de rega; Prosseguimento dos estudos relativos à dinâmica do sal. 2 - Os Governos concordam em que o sucesso do projecto e, com isso, o desenvolvimento agrário da região só poderão ser garantidos se: A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral continuar a prestar apoio permanente ao projecto; Houver uma cooperação estreita baseada em confiança entre todas as instituições especializadas portuguesas e projectos alemães envolvidos. 3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto: a) Enviará: Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em técnica cultural, com conhecimentos e experiência na agricultura de rega e em consultaria, pelo prazo limite de 12 homens/mês; Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em economia agrária, com conhecimentos e experiência em consultaria, pelo prazo limite de 12 homens/mês; Um engenheiro agrónomo, especializado em planeamento de rega, pelo prazo limite de 13 homens/mês; Peritos a curto prazo, de diversas especialidades, pelo prazo limite total de três homens/mês; b) Contratará dois auxiliares locais para trabalhos de escritório e de tradução, financiando o vencimento dos mesmos; c) Fornecerá para a execução do projecto, nomeadamente, os seguintes equipamentos e bens de consumo: Utensílios e máquinas para fins de demonstração da mecanização de explorações agrícolas de famílias, inclusive sobresselentes; Sementes seleccionadas; Programas especializados para os computadores da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e da direcção regional de agricultura; d) Está disposto a proporcionar estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha e ou em terceiros países a técnicos portugueses que trabalham para o projecto pelo prazo limite de 6,5 homens/mês; e) Custeará as despesas administrativas a surgir com os técnicos enviados. 4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa: a) Designará, a expensas suas, para a implementação do projecto um número suficiente de técnicos qualificados, bem como auxiliares e pessoal de escritório; b) Garantirá o abastecimento de electricidade e água necessário ao funcionamento da estação de demonstração; c) Proporcionará para o projecto aquela parte das peças de equipamento que não seja fornecida pelo Governo da República Federal da Alemanha; d) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e utensílios empregados no projecto; e) Autorizará o envio ao projecto de até dois jovens técnicos alemães, na qualidade de assistentes de projecto, pelo prazo de um ano, cada um. 5 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutshe Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., em 6236 Eschborn. 2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em Lisboa. 3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número assentarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional. 4) Os técnicos enviados serão responsáveis perante o director do projecto, obedecendo às instruções técnicas do mesmo, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas de comum acordo. 6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições dos acima mencionados Acordos Especiais de 28 de Setembro/20 de Novembro de 1978 e de 11 de Maio/2 de Junho de 1983, bem como do acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7). Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação. Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração. Norwin Graf Leutrum von Ertingen. Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda com que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração. Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. (ver documento original)