Portaria 863/83

Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados

Portaria 863/83

Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 30/08/1983

Autoriza a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a emitir 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 863/83 de 30 de Agosto Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma: 1.º Autorizar a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., com sede em Lisboa, a emitir 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados. 2.º A taxa de juro nominal do primeiro cupão é de 28,5%. 3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a taxa máxima de juro dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juro, acrescida do diferencial de 0,5%. 4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar. 5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, sendo 1 de Abril de 1984 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição e realização até àquela data. 6.º A duração máxima das obrigações será de 5 anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em 4 anuidades, na data do vencimento da segunda prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1 de Outubro de 1985 e a última em 1 de Outubro de 1988. 7.º As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescidas dos seguintes prémios de reembolso: Na primeira amortização - 50$00; Na segunda amortização - 75$00; Na terceira amortização - 95$00; Na quarta amortização - 115$00. 8.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República. 9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela EDP, por eles respondendo o total das suas receitas. 10.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições: 1.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização; 2.º Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado; 3.º O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 22 de Agosto de 1983. Pelo Secretário de Estado do Tesouro, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.