Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 1/2012/A
Define condições excecionais para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de maio, adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, que instituiu um novo regime jurídico de acesso à atividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares, tendo consagrado, no seu artigo 6.º, um regime de autorização excecional para o transporte particular em veículos de mercadorias de trabalhadores afetos à construção civil e obras públicas, às indústrias extrativas e às atividades agrícolas, florestais e piscatórias.
Esse regime de autorização excecional, que inicialmente devia vigorar até 31 de dezembro de 2005, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/A, de 21 de fevereiro.
Decorrido este tempo, é forçoso constatar que o transporte particular em veículos de mercadorias de trabalhadores afetos aos setores de atividade anteriormente referidos constitui uma realidade na Região Autónoma dos Açores, que justifica um tratamento diferenciado, atentos quer os condicionalismos e especificidades do mercado interno, quer as características próprias dos seus sistemas de transportes regular e não regular, decorrentes da insularidade e da condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores.
Na verdade, o transporte particular de trabalhadores com recurso a outro tipo de veículos tem custos muito significativos, os quais, na conjuntura económica e financeira atual e no contexto do mercado interno regional, se revelam incomportáveis para muitas empresas e entidades públicas.
Acresce que o transporte particular de trabalhadores no âmbito das atividades anteriormente referidas, para além de pendular ou oscilatório, efetua-se eminentemente em percursos dispersos e de reduzida dimensão, pelo que não pode ser comutado pelo sistema de transportes coletivos regulares de passageiros existente na Região.
Deste modo, importa estabelecer um novo regime excecional para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta que garanta condições de segurança na circulação, sem perder de vista os interesses relativos à produtividade e sustentabilidade dos setores de atividade que dele necessitam.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: