Diploma
EM VIGORPortaria n.º 2/2012
de 2 de janeiro
Com o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que introduziu várias alterações ao regime da acção executiva, foi criado um novo órgão, a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE), responsável pelo acesso e admissão a estágio, pela avaliação dos agentes de execução estagiários e pela disciplina dos agentes de execução. Para efeitos de disciplina, conferiu-se à CPEE um conjunto de competências, em especial, proceder a inspecções e fiscalizações dos agentes de execução, instruir os processos disciplinares instaurados contra estes profissionais e aplicar as respectivas penas, destituir o agente de execução com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto e decidir as questões relacionadas com os impedimentos e suspeições dos agentes de execução.
Ora, na sequência do estatuído na lei processual civil, no estatuto dos agentes de execução e em linha com o disposto nos diplomas regulamentares da acção executiva, quanto à prática de actos no processo executivo através dos sistemas de informação, de uma forma praticamente generalizada, com o inerente registo dos mesmos nesses sistemas, o que permite a consulta electrónica pelos vários intervenientes no processo, com evidentes ganhos de celeridade e transparência processual, a presente portaria visa agilizar o exercício das competências legais conferidas à CPEE, em especial, em matéria de fiscalização e de disciplina dos agentes de execução, por via de um acesso mais expedito à informação constante dos sistemas e da prática de actos por via electrónica.
Nestes termos, procede-se à regulamentação do acesso electrónico da CPEE à informação disponível no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais dos agentes de execução (SISAAE), bem como a prática de actos pela CPEE directamente nos sistemas de informação em causa, os quais são geridos, respectivamente, pelo Ministério da Justiça e pela Câmara dos Solicitadores. A par da disponibilização pelo Citius e SISAAE da informação referente aos actos processuais praticados pelos agentes de execução, prevê-se o acesso à informação respeitante à movimentação de fundos das contas-clientes detidas pelo agente de execução efectuada no âmbito de cada processo, e ainda a possibilidade de comunicar com os demais operadores judiciários por via electrónica e executar as suas decisões de forma directa no SISAAE.
Desta forma, introduz-se um maior grau de transparência e de eficiência nos procedimentos adoptados por todos os intervenientes no processo executivo, prevenindo-se a prática de expedientes dilatórios, e obtendo-se ganhos em termos da celeridade da tramitação processual, eficácia das execuções e poupança de recursos administrativos e financeiros.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução, a Comissão para a Eficácia das Execuções, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários de Justiça e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 808.º e no n.º 3 do artigo 809.º do Código do Processo Civil e dos artigos 69.º-C, 69.º-F, 116.º, 117.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 129.º e 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais