Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 13 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Notificação da doença e outros dados epidemiológicos que devem ser fornecidos em caso de confirmação da peste suína africana.
1 - No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação de qualquer foco primário, caso primário em suínos selvagens ou caso constatado num matadouro ou num meio de transporte, é notificado à autoridade competente, através do sistema de notificação de doenças animais:
a) A data de expedição;
b) A hora de expedição;
c) O nome do Estado membro;
d) O nome da doença;
e) O número do foco ou caso;
f) A data em que a peste suína africana foi suspeitada;
g) A data de confirmação;
h) Os métodos utilizados para tal confirmação;
i) Se a doença foi confirmada em suínos selvagens ou em suínos de uma exploração, matadouro ou meio de transporte;
j) O local geográfico onde o foco ou caso de peste suína africana foi confirmado;
l) As medidas de luta contra a doença aplicadas.
2 - Em caso de focos primários ou de casos em matadouros ou meios de transporte, para além das informações referidas no n.º 1, são igualmente comunicadas as seguintes informações:
a) O número de suínos sensíveis no foco, matadouro ou meio de transporte;
b) O número de suínos mortos de cada categoria na exploração, matadouro ou meio de transporte;
c) Para cada categoria, a morbilidade da doença e o número de suínos em que a peste suína africana foi confinada;
d) O número de suínos sujeitos a occisão no foco, matadouro ou meio de transporte;
e) O número de carcaças transformadas;
f) Em caso de foco, a sua distância em relação à exploração suinícola mais próxima;
g) Em caso de confirmação de peste suína africana num matadouro ou meio de transporte, a localização da ou das explorações de origem dos suínos ou carcaças infectados.
3 - Em caso de focos secundários, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas nos prazos previstos na legislação em vigor.
4 - As informações a prestar em relação a qualquer foco ou caso de peste suína africana ocorrido numa exploração, matadouro ou meio de transporte, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, é seguida o mais rapidamente possível por um relatório escrito, a enviar à Comissão e aos restantes Estados membros, que inclua, no mínimo:
a) A data em que ocorreu a occisão dos suínos da exploração, matadouro ou meio de transporte e a transformação das respectivas carcaças;
b) Os resultados dos testes efectuados em amostras obtidas aquando da occisão dos suínos;
c) Em caso de aplicação da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 6.º, o número de suínos sujeitos a occisão e transformados, o número de suínos cujo abate foi adiado e o prazo estabelecido para a realização de tal abate;
d) Informações relativas à possível origem da doença ou à origem real da doença, caso esta tenha sido determinada;
e) Informações sobre o sistema de controlo instituído para assegurar que as medidas relativas aos movimentos de animais estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º são efectivamente aplicadas;
f) Em caso de foco primário ou em caso de peste suína africana num matadouro ou meio de transporte, o tipo genético do vírus responsável pelo aparecimento do foco ou do caso;
g) Se os suínos tiverem sido sujeitos a occisão em explorações de contacto ou em explorações com suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína africana, informações sobre:
i) A data de occisão e o número de suínos de cada categoria a ela sujeitos em cada exploração;
ii) A relação epidemiológica existente entre o foco ou o caso de peste suína africana e cada exploração de contacto ou os outros motivos que levaram à suspeita de peste suína africana em cada exploração suspeitada;
iii) Os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras retiradas dos suínos existentes nas explorações e a data da respectiva occisão;
iv) Se os suínos presentes em explorações de contacto não tiverem sido abatidos, devem ser indicados os motivos desta decisão.
ANEXO II
Princípios e processos de limpeza, desinfecção e tratamento por meio de insecticidas
1 - Princípios de carácter geral e procedimentos:
a) As operações de limpeza e desinfecção e, se necessário, as medidas de destruição de roedores e insectos por meio de produtos oficialmente autorizados são efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
b) Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, são oficialmente aprovados pela autoridade competente, para assegurar a destruição do vírus da peste suína africana;
c) A eficácia dos desinfectantes é verificada regularmente antes da sua utilização, uma vez que a eficácia de alguns deles pode diminuir na sequência de um armazenamento prolongado;
d) A selecção dos desinfectantes, dos insecticidas e dos procedimentos de desinfecção e de desinsectização é feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar;
e) As condições de utilização dos agentes desengordurantes, dos desinfectantes e dos insecticidas devem ser de molde a assegurar a manutenção da sua eficácia, devendo ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e o tempo de contacto necessário;
f) Independentemente do desinfectante utilizado, são aplicadas as seguintes regras gerais:
i) Aspergir completamente o material de cama e as matérias fecais com o desinfectante;
ii) Lavar e limpar, esfregando cuidadosamente com escova e material abrasivo o solo, o pavimento, as rampas e as paredes, se possível após remoção ou desmontagem do equipamento ou das instalações que comprometam as operações de limpeza e desinfecção;
iii) Aplicar seguidamente outra vez o desinfectante durante o tempo mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante;
iv) A água utilizada nas operações de limpeza deve ser eliminada de maneira a evitar quaisquer riscos de propagação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
g) Se a limpeza for feita através de produtos líquidos aplicados sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos;
h) Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição do equipamento, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados;
i) Após os procedimentos de desinfecção, há que evitar a recontaminação;
j) As operações de limpeza, desinfecção e desinsectização exigidas pelo presente diploma devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo, e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.
2 - Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:
a) Limpeza e desinfecção preliminares:
i) Durante a occisão dos animais, importa tomar todas as medidas necessárias para evitar, ou limitar o mais possível, a propagação do vírus da peste suína africana, devendo estas incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento, instrumentos e instalações utilizados e a interrupção da ventilação;
ii) As carcaças dos animais abatidos devem ser aspergidas com desinfectante;
iii) Se as carcaças tiverem de ser retiradas da exploração com vista à sua transformação, devem ser utilizados contentores cobertos e estanques;
iv) Imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da exploração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, contaminadas durante a occisão ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12.º;
v) Quaisquer tecidos ou sangue derramados durante o abate ou o exame post mortem e os contaminantes grosseiros dos edifícios, áreas ao ar livre e utensílios devem ser cuidadosamente recolhidos e transformados juntamente com as carcaças;
vi) O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos vinte e quatro horas;
b) Limpeza e desinfecção finais:
i) O estrume e o material de cama devem ser removidos e tratados nos termos da alínea a) do n.º 3;
ii) A gordura e a sujidade devem ser removidas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante e as superfícies devem ser lavadas com água;
iii) Após a lavagem com água fria, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante;
iv) Após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água fria, aspergidas com desinfectante e lavadas de novo com água.
3 - Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:
a) O estrume e o material de cama utilizado devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante pelo menos 42 dias, ou destruídos através de queima ou enterramento;
b) O chorume deve ser armazenado durante pelo menos 60 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus.
4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, no caso de explorações ao ar livre, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos de limpeza e desinfecção, tendo em conta o tipo de exploração e as condições climáticas.
ANEXO III
Directrizes para a pesquisa de vectores
1 - A pesquisa dos vectores deve ser efectuada nas instalações onde os suínos vivem e descansam, bem como nas suas imediações, e que geralmente se encontram em construções antigas, ao abrigo da luz do dia e sempre que existam condições favoráveis de temperatura e de humidade, obtendo-se melhores resultados se a pesquisa for efectuada no final da Primavera, durante o Verão ou no início do Outono, períodos durante os quais os vectores estão mais activos.
2 - Devem ser utilizados dois métodos de pesquisa:
a) Pesquisa dos vectores, na terra, areia ou poeira, extraídos com uma escova ou qualquer outro utensílio adequado aos interstícios das pedras (no caso de instalações construídas em pedra) ou dos interstícios ou das fendas nas paredes, debaixo das telhas ou no chão das instalações, peneirando se necessário a terra e a areia, considerando-se útil a utilização de uma lupa para a pesquisa de jovens larvas;
b) Pesquisa dos vectores através de armadilhas de CO(índice 2): as armadilhas devem ser colocadas durante várias horas nas pocilgas, de preferência durante a noite e, em toda o caso, em locais ao abrigo da luz do dia e devem ser construídas de modo a que os vectores se aproximem o mais possível da fonte de CO(índice 2) e não possam voltar ao seu refúgio.
ANEXO IV
Laboratórios nacionais da peste suína africana e respectivas tarefas
1 - O laboratório nacional da peste suína africana é o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
2 - Incumbe ao Laboratório acima referido assegurar que os testes laboratoriais para a detecção da existência de peste suína africana e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, podendo para esse efeito, fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência ou com outros laboratórios nacionais.
3 - O laboratório nacional da peste suína africana é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína africana e para esse efeito:
a) Pode fornecer reagentes diagnósticos a laboratórios específicos;
b) Deve controlar a qualidade de todos os reagentes diagnósticos utilizados a nível nacional;
c) Deve organizar testes comparativos periódicos;
d) Deve conservar isolados do vírus da peste suína africana de casos e focos confirmados.
ANEXO V
Laboratório comunitário de referência da peste suína africana
1 - O laboratório comunitário de referência da peste suína africana é o Centro de Investigación Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, Espanha.
2 - As funções e tarefas do laboratório comunitário de referência da peste suína africana são as seguintes:
a) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste suína africana utilizados nos Estados membros, nomeadamente mediante:
i) O armazenamento e fornecimento de culturas de células utilizadas no diagnóstico;
ii) A tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína africana destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;
iii) O fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados;
iv) A constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína africana;
v) A organização periódica de testes comparativos dos processos de diagnóstico;
vi) A recolha e classificação de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados;
vii) A caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína africana;
viii) O acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína africana;
ix) A manutenção de experiência em relação ao vírus da peste suína africana e a outros vírus relevantes, com vista a um diagnóstico diferencial rápido;
b) Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;
c) Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência;
d) Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a melhorar a luta contra a peste suína africana;
e) Estabelecer protocolos técnicos relativos aos processos de verificação da eficácia dos desinfectantes contra o vírus da peste suína africana.
3 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no que se refere à peste suína clássica e à peste suína africana, assegura a coordenação adequada dos testes comparativos executados a nível comunitário com vista ao diagnóstico destas duas doenças.
ANEXO VI
Critérios e requisitos relativos aos planos de alerta
Os planos de alerta devem responder, pelo menos, aos seguintes critérios e requisitos:
a) Disposições para assegurar a competência jurídica necessária à implementação dos planos de alerta que permita levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz;
b) Disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína africana;
c) Deve ser criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz, colocada sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia;
d) O director-geral de Veterinária faz parte da unidade referida na alínea anterior e assegura a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de controlo e luta contra a epizootia referido no artigo 21.º;
e) São tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infra-estrutura de laboratório;
f) É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os procedimentos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína africana;
g) O pessoal participa regularmente em:
i) Acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína africana;
ii) Exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano;
iii) Acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, exploradores agrícolas e veterinário.