Decreto 160-A/78

Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior da Força Aérea a celebrar um contrato para a prestação de assistência técnica e operacional com vista a melhorar as instalações de detecção radar da FAP, até ao montante de 37342800$00

Decreto 160-A/78

Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior da Força Aérea a celebrar um contrato para a prestação de assistência técnica e operacional com vista a melhorar as instalações de detecção radar da FAP, até ao montante de 37342800$00

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 20/12/1978

Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior da Força Aérea a celebrar um contrato para a prestação de assistência técnica e operacional com vista a melhorar as instalações de detecção radar da FAP, até ao montante de 37342800$00

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 160-A/78 de 20 de Dezembro Considerando que a Força Aérea tem necessidade de contratar a prestação de assistência técnica e operacional com vista a melhorar as instalações de detecção radar da Força Aérea Portuguesa (FAP); Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968; O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior da Força Aérea a celebrar um contrato para a prestação de assistência técnica e operacional com vista a melhorar as instalações de detecção radar da FAP, até ao montante de 37342800$00, correspondente a FB 23937544, ao cámbio de 1$56. Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da prestação de serviços a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias: Em 1978 - 3025900$00, correspondente a FB 1939616. Em 1979 - 6199600$00, correspondente a FB 3974057. Em 1980 - 7405400$00, correspondente a FB 4747029. Em 1981 - 10579100$00, correspondente a FB 6781470. Em 1983 - 5066400$00, correspondente a FB 3247686. Em 1984 - 5066400$00, correspondente a FB 3247686. 2 - As importâncias fixadas para os anos de 1979 e seguintes serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores. 3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique. Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento dos fundos privativos de diversas receitas e despesas do Estado-Maior da Força Aérea. 2 - No caso de as receitas dos fundos privativos de diversas receitas e despesas serem insuficientes para total cobertura dos encargos referidos no número anterior, poderão as correspondentes diferenças ser satisfeitas em conta das verbas consignadas no orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Dezembro de 1978. Promulgado em 13 de Dezembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Vice-Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes.