Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/95
Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/93, de 3 de Maio, autorizou a alienação total ou parcial das acções representativas do capital social da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., mediante venda directa;
Considerando a proposta do grupo de trabalho nomeado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Indústria de 8 de Setembro de 1993, baseada nos relatórios dos consultores da sociedade, bem como o parecer da comissão de acompanhamento das reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando que a sociedade BOREALIS A/S é a actual concessionária da exploração do complexo petroquímico da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., em Sines;
Considerando que, por força do aludido contrato de concessão, é reconhecida à entidade concessionária a qualidade de parte interessada em caso de venda das acções da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., pelo Estado;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 149/93, de 3 de Maio:
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Proceder à alienação à BOREALIS A/S ou a uma sociedade participada maioritariamente por esta de 11385000 acções da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. (CNP), de que o Estado é titular, representativas de 99% do capital desta sociedade, mediante venda directa, nos termos do caderno de encargos anexo à presente resolução, com ressalva do disposto no n.º 4.
2 - A venda directa referida no número anterior será feita ao preço, por acção, que resultar da divisão do contravalor em escudos de 125 milhões de marcos (DEM), ao câmbio médio em vigor na praça de Lisboa no primeiro dia útil do ano de 1996, pelo número total de acções que integram o capital da sociedade.
3 - Ao preço determinado nos termos do número anterior acrescerá o pagamento eventual de um prémio adicional, nas condições estabelecidas no caderno de encargos.
4 - A venda será efectuada sob a condição resolutiva da concretização da reestruturação do balanço da sociedade a reprivatizar, por forma que o valor do activo total, deduzido do passivo, seja igual ao valor do imobilizado que se encontra afecto à concessão do complexo industrial da CNP em Sines, celebrada com a Neste - Produtos Químicos, S. A., de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 227-A/89, de 12 de Julho.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/93, de 3 de Maio, 115000 acções da sociedade, correspondentes a 1% do respectivo capital social, constituirão uma reserva destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, a alienar mediante oferta pública de venda em bolsa de valores nacional, conforme o disposto nos números seguintes.
6 - A oferta pública a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes será feita ao preço, por acção, que corresponder a 85% do valor que resultar do previsto no n.º 2.
7 - A reserva referida no n.º 5 será, por sua vez, dividida em duas sub-reservas, sendo uma, de 75000 acções, dirigida só aos trabalhadores referidos no número seguinte e outra, de 40000 acções, destinada a pequenos subscritores e emigrantes, devendo as acções eventualmente sobrantes de qualquer das sub-reservas acrescer às da outra.
8 - Os trabalhadores da CNP, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a sociedade, com a empresa pública da qual esta resultou ou com as sociedades nacionalizadas que originaram aquela, poderão, individualmente, adquirir até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
9 - A cada subscritor a que se refere o número anterior ser destinado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
10 - Aos trabalhadores referidos no n.º 8 é concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
11 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês.
12 - Passado o prazo referido no número anterior sem que o pagamento tenha sido efectuado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, já tenha pago.
13 - No caso de os trabalhadores optarem pelo pagamento a pronto, beneficiarão de um desconto de 10% relativamente ao preço resultante do disposto no n.º 6.
14 - Para os efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se, também, abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.
15 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão, individualmente, adquirir até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
16 - Aos investidores referidos no número anterior é aplicável o critério de rateio estabelecido no n.º 9.
17 - A oferta pública de venda em bolsa de valores a que se referem os números anteriores será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento n.º 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
18 - O destinatário da venda directa referida no n.º 1 ficará obrigado a adquirir as acções eventualmente remanescentes da reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, ao preço unitário resultante do disposto no n.º 2.
19 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.
20 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
21 - Serão exercidos pelo Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, os poderes necessários para a prática de todos os actos que se mostrem necessários ou convenientes para a realização das operações referidas na presente resolução, designadamente os previstos no artigo 66.º, n.º 1, da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caderno de encargos da venda directa