Resolução do Conselho de Ministros 96-A/95

Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil

Resolução do Conselho de Ministros 96-A/95

Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 06/10/1995

Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95 A indústria têxtil e do vestuário portuguesa encontra-se exposta a uma concorrência internacional agressiva, que resultará fortemente acrescida com a progressiva integração do comércio internacional deste sector nas regras e disciplina da Organização Mundial do Comércio, conforme acordado entre as partes contratantes nas negociações do Uruguay Round. Atento à importância que o sector industrial assume no contexto da economia nacional, muito em particular de determinadas regiões dele dependentes, e tendo em consideração a necessidade de um forte esforço de investimento de modernização das empresas portuguesas de têxteis e vestuário, com vista a melhorar a sua capacidade concorrencial em mercados mais abertos, o Governo conseguiu obter o apoio comunitário para um programa específico direccionado para este objectivo, designado por IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil. Através do Regulamento (CE) n.º 852/95, de 10 de Abril, o Conselho decidiu co-financiar este programa, através de uma linha orçamental específica, inserida na rubrica 3 do orçamento da União Europeia e, dentro desta, no domínio da política industrial. Estamos assim na presença de um programa co-financiado fora do quadro dos fundos estruturais comunitários e do quadro comunitário de apoio. Atendendo a esta característica específica e extraordinária e à sua natureza exclusivamente industrial, a sua gestão deverá ser assegurada pelo Ministério da Indústria e Energia. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Aprovar o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil 1.º Objecto e âmbito É criado, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 852/95, de 10 de Abril, e da Decisão C (95) 1756, da Comissão Europeia, de 5 de Outubro de 1995, o Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, adiante designado abreviadamente por IMIT ou Programa, aplicável a todo o território nacional durante o período compreendido entre 1995-1999. 2.º Objectivo 1 - O IMIT tem por objectivo dinamizar a modernização das empresas do sector têxtil e do vestuário, tendo em vista aumentar a sua competitividade num contexto de uma concorrência internacional acrescida. 2 - O IMIT desenvolve-se através das seguintes três grandes áreas de actuação: a) Modernização empresarial, apoiando os investimentos das empresas perspectivados numa óptica integrada dos factores que afectam a sua competitividade ou, parcelarmente, em determinadas áreas relacionadas com investimentos não directamente produtivos; b) Acesso dos capitais necessários ao financiamento adequado dos investimentos ou outras acções de melhoria da competitividade, quer em capitais próprios, quer relativamente aos financiamentos bancários; c) Envolvente empresarial, dinamizando a acção de estruturas de apoio às empresas industriais, em áreas específicas da competitividade do sector. 3.º Instrumentos do Programa 1 - A prossecução do Programa concretiza-se através do Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil, adiante designado por SIMIT, que será desenvolvido através dos seguintes regimes de apoio: a) Regime de apoio a diagnósticos e auditorias, visando a realização de diagnósticos, de auditorias ou de estudos de suporte às decisões de investimento; b) Regime de apoio a planos de modernização empresarial, visando projectos de investimento de modernização, de internacionalização ou de reestruturação de empresas resultantes de uma visão integrada dos investimentos nas diversas áreas de actuação e conducentes a uma situação competitiva sustentada a médio prazo; c) Regime de apoio à promoção de factores dinâmicos, visando acções no domínio de factores de competitividade não directamente produtivos; d) Regime de apoio à certificação e calibração, visando a certificação de sistemas de garantia da qualidade das empresas e de produtos, bem como à calibração de instrumentos; e) Regime de apoio a acções de demonstração, visando a concretização e demonstração de projectos de aumento de produtividade e flexibilidade das empresas, através de estratégias que privilegiem a actuação nos domínios da gestão, das tecnologias e da organização; f) Regime de apoio à moda e design, visando actividades desenvolvidas por estruturas de apoio à indústria no domínio em causa; g) Regime de apoio às equipas de animação, visando as actividades de mobilização e sensibilização das empresas, quadros e outros trabalhadores para os objectivos do IMIT. 2 - Será ainda promovida a criação de fundos de capital de risco orientados especificamente para o sector têxtil e do vestuário. 4.º Entidades beneficiárias 1 - Podem ser entidades beneficiárias dos apoios do IMIT: a) Empresas industriais incluídas nas CAE 17, 181 e 182, previstas no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, ou que desenvolvam outra actividade industrial mas visando a realização de projectos no âmbito daquelas; b) Estruturas associativas ou outras entidades sem finalidade lucrativa que prestem serviço de apoio às empresas referidas na alínea anterior; c) Sociedades de capital de risco ou outras entidades do sistema financeiro com capacidades legal e técnica para gerir fundos de capital de risco. 2 - No caso da alínea a) do número anterior, apenas podem ser consideradas empresas já existentes em 1 de Julho de 1994, ou criadas depois dessa data, desde que o capital seja maioritariamente detido pelas primeiras. 5.º Quadro institucional O quadro institucional do IMIT compreende: a) O organismo gestor e de avaliação estratégica; b) A comissão de selecção; c) Os organismos gestores; d) A comissão de acompanhamento. 6.º Organismo gestor e de avaliação estratégica 1 - O organismo gestor e de avaliação estratégica é a Direcção-Geral da Indústria, criando, para o efeito, o GAMIT - Gabinete de Apoio à Modernização da Indústria Têxtil. 2 - Compete ao organismo gestor e de avaliação estratégica, para além da gestão global do Programa, o controlo da aplicação da estratégia de adaptação do sector têxtil e do vestuário acordada com a Comissão Europeia nos temos do anexo ao Regulamento (CE) n.º 852/95, de 10 de Abril. 7.º Comissão de selecção 1 - A apreciação dos projectos no âmbito do Programa compete a uma comissão de selecção. 2 - A comissão de selecção é presidida pelo gestor do PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, por forma a articular e a compatibilizar os apoios concedidos no âmbito do IMIT e daquele Programa. 3 - Fazem parte da comissão de selecção representantes do organismo gestor e de avaliação estratégica, dos organismos gestores referidos no n.º 8.º, da Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional, bem como do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, quando estiverem em causa projectos com componente ambiental. 4 - Os projectos a apreciar são submetidos pelos organismos gestores à comissão de selecção, competindo-lhe emitir parecer para decisão. 5 - Cessa o disposto nos números anteriores, sempre que a decisão sobre os projectos seja da competência dos organismos gestores, nos termos do n.º 10.º 8.º Organismos gestores Os regimes de apoio são geridos por organismos designados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Energia. 9.º Comissão de acompanhamento 1 - Compete a uma comissão de acompanhamento seguir a evolução global da aplicação do IMIT, avaliar os seus resultados, pronunciar-se e propor as alterações que julgue necessárias ao cumprimento do objectivo do Programa. 2 - A comissão de acompanhamento é presidida pelo director-geral da Indústria e integra representantes do gabinete do gestor do PEDIP II, dos organismos gestores e das associações empresariais e sindicais representativas do sector têxtil e do vestuário. 10.º Delegação de competências A decisão de concessão de incentivos, bem como a autorização para a rescisão do contrato previsto no IMIT podem ser delegadas pelo Ministro da Indústria e Energia, quer no presidente da comissão de selecção, quer nos dirigentes máximos dos organismos gestores. 11.º Natureza e valor dos incentivos 1 - Os apoios a conceder no âmbito do IMIT serão objecto de regulamentação específica, podendo revestir as seguintes formas: a) Subsídios a fundo perdido; b) Subsídios reembolsáveis; c) Fundos de capital de risco. 2 - Os subsídios a fundo perdido podem corresponder a subvenções sobre o montante das aplicações relevantes ou a bonificações da taxa de juro. 3 - Os subsídios reembolsáveis destinam-se ao financiamento de aplicações relevantes, são sujeitos a uma taxa de juro nula e podem ter o tratamento de empréstimos à taxa zero, independentemente de haver ou não intervenção do sistema financeiro. 4 - Os fundos de capital de risco destinam-se à participação no capital das empresas abrangidas pelo IMIT, nas condições a definir na regulamentação específica. 5 - Os incentivos podem ser susceptíveis de majoração em casos particulares, a definir em regulamentação específica. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 17.º, os montantes dos incentivos podem ser excedidos em situações devidamente justificadas, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia. 7 - O montante total do incentivo a conceder não pode exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do investimento. 12.º Formalização da concessão dos incentivos 1 - A concessão dos incentivos é formalizada por contrato, de acordo com uma minuta previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também ser subscrito por outras entidades que co-financiem o projecto. 2 - O contrato poderá ser renegociado por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade competente para a decisão do apoio, nos seguintes casos: a) Alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração; b) Alteração do projecto que implique a modificação do montante da comparticipação atribuída. 3 - A posição jurídica do promotor no contrato ou de outras entidades que co-financiem o projecto pode ser cedida por motivos devidamente justificados, e após autorização da entidade referida no número anterior. 13.º Rescisão do contrato de concessão de incentivos 1 - O IAPMEI pode rescindir o contrato a que se refere o número anterior após autorização do Ministro da Indústria e Energia ou da entidade na qual for delegada essa competência, mediante proposta do organismo gestor do respectivo regime, quando ocorram, em especial, os seguintes fundamentos: a) Não cumprimento dos objectivos e das obrigações acordados por facto imputável ao promotor; b) Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto. 2 - Nos casos de apresentação do promotor ao processo especial de recuperação de empresas, pode o IAPMEI suspender o contrato até decisão final naquele processo, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior. 3 - A rescisão implica a restituição dos incentivos recebidos, por parte do promotor, no prazo de 40 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no acordo para a concessão dos incentivos. 4 - Sempre que o fundamento de rescisão for o da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não mais pode apresentar candidaturas a incentivos ou apoio no âmbito do IMIT, salvo em casos justificados e aceites pelo Ministro da Indústria e Energia, sob prévio parecer do organismo gestor. 5 - A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que tenha havido recusa de candidatura fundamentada em prestação de falsas informações ou de falsificação de documentos fornecidos. 14.º Gestão financeira 1 - A gestão financeira dos meios afectos ao IMIT é da competência do IAPMEI, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º 2 - As verbas provenientes do reembolso dos subsídios previstos no n.º 3 do n.º 11.º são contabilizadas pelo IAPMEI num fundo consignado ao financiamento de novos projectos, nos termos a ser definidos por resolução do Conselho de Ministros. 15.º Instituições do sistema financeiro 1 - Podem ser celebrados. protocolos entre as instituições do sistema financeiro e o IAPMEI, por forma a regular a sua intervenção no desenvolvimento do Programa. 2 - Os protocolos a celebrar nos termos do número anterior carecem de homologação pelo Ministro da Indústria e Energia. 16.º Acompanhamento, controlo e fiscalização 1 - O acompanhamento, controlo e fiscalização do Programa competem, em especial, às seguintes entidades: a) Em primeiro nível, aos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, prévia ou concomitantemente ao exercício da função de gestão, sem prejuízo de poder ser também efectuado a posteriori junto dos beneficiários; b) Em segundo nível, ao organismo gestor e de avaliação estratégica, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo de gestão de primeiro nível. 2 - Compete ao organismo gestor e de avaliação estratégica a elaboração de um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, o qual será homologado por despacho do Ministro da Indústria e Energia. 3 - Cada um dos organismos gestores adoptará, em conformidade com o manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao efectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica. 4 - Nos casos em que tenha havido lugar a delegação de competências nos termos do n.º 10.º, pode o Ministro da Indústria e Energia criar um sistema específico de fiscalização das entidades decisoras, nomeadamente com recurso a auditores e a outras entidades externas à Administração. 5 - As entidades que integram o sistema de fiscalização e de controlo terão acesso a toda a documentação referente aos projectos considerada indispensável ao eficaz exercício das suas funções. 17.º Concorrência e acumulação de incentivos financeiros 1 - Para as mesmas aplicações relevantes, os incentivos a que se refere o presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza ou com idêntica finalidade concedidos ao abrigo do Programa ou de qualquer outro regime legal nacional. 2 - Sempre que existam incentivos e outros apoios, inseridos ou não no âmbito do Programa, a totalidade a conceder a entidades com fins lucrativos não pode exceder o limite do equivalente de subvenção bruta correspondente a 75% do montante global das aplicações relevantes do projecto de investimento. 3 - O respeito dos limites de acumulação de incentivos referidos nos números anteriores deverá ser assegurado caso a caso. 4 - O equivalente de subvenção bruta corresponde à conversão do valor dos apoios concedidos, qualquer que seja a sua modalidade, em subsídio a fundo perdido. 5 - A componente do investimento subsidiada pelo Fundo Social Europeu não é considerada para efeitos do cálculo do montante global das aplicações relevantes referido no n.º 2. 18.º Cobertura orçamental A cobertura orçamental do IMIT é assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.º 2 do n.º 14.º que lhe vierem a ser atribuídas. 19.º Projectos iniciados 1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os projectos iniciados após 1 de Janeiro de 1995, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor da regulamentação específica dos correspondentes regimes de apoio. 2 - Relativamente aos projectos referidos no número anterior, apenas são comparticipadas as despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1995. 20.º Projectos transitados 1 - Os projectos candidatos ao PEDIP II sobre os quais não tenha recaído decisão até à data da entrada em vigor da regulamentação específica dos regimes de apoio correspondentes do SIMIT podem transitar para os mesmos, de acordo com a respectiva natureza, ficando, contudo, sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos deles constantes, salvo no que concerne à data de início da candidatura. 2 - A decisão sobre a transição de projectos ao abrigo do número anterior será precedida de declaração expressa da vontade do respectivo promotor nesse sentido. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor da regulamentação específica dos correspondentes regimes de apoio, para a realização das necessárias adaptações. 21.º Suspensão da aplicação do PEDIP II 1 - Relativamente às empresas referidas na alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º do presente Regulamento, é suspensa a aplicação dos seguintes regimes de apoio do SINDEPEDIP - Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, criado pelo Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho: a) Regime de apoio à avaliação empresarial; b) Regime de apoio à realização de estratégias empresariais integradas, no que diz respeito aos projectos de inovação e internacionalização empresariais; c) Regime de apoio a PME de menor dimensão, apenas no que respeita aos projectos de promoção de factores dinâmicos da competitividade; d) Regime de apoio à promoção da qualidade industrial, no que respeita aos projectos de certificação e calibração; e) Regime de apoio à produtividade e demonstração industrial, no que respeita aos projectos de acções de demonstração empresarial. 2 - Excluem-se da suspensão de aplicação estabelecida no número anterior os investimentos em formação profissional, financiados pelo Fundo Social Europeu. 22.º Regulamentação específica 1 - A regulamentação específica do SIMIT e dos regimes de apoio que o integram é aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou por despacho conjunto deste e de outros ministros competentes em razão da matéria, nos termos do número seguinte. 2 - São objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia e dos membros do Governo competentes em razão da matéria: a) A composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento, prevista no n.º 9.º; b) A criação, a composição e o funcionamento da comissão de selecção. 23.º Entrada em vigor O presente Regulamento, com excepção do disposto no número anterior, entra em vigor simultaneamente com a regulamentação específica do SIMIT.