Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 1-A/98/A
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, ao introduzir um novo n.º 5 no artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, estatui que é da exclusiva competência dos governos regionais a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Por essa razão, as orgânicas dos governos regionais terão de passar a constar de decretos regulamentares regionais.
Por outro lado, tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente, que é intenção do Governo Regional intensificar a cooperação com as autarquias locais em diversos domínios e que se perspectivam importantes reformas no sector da função pública, considera-se adequado para a qualidade da eficiência governativa conferir um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desses sectores.
É com esse objectivo que se altera a estrutura do Governo Regional, que fora aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.
O presente decreto regulamentar institui a figura de um novo membro do Governo Regional - o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo, cujas competências se distribuem por quatro áreas, a saber: assuntos parlamentares, administração regional autónoma e local, inspecção regional e assuntos eleitorais.
Assim:
Nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: