Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 256/2003
de 21 de Outubro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
A adopção, no plano comunitário, da directiva agora transposta pretende simplificar, modernizar e harmonizar, em matéria de IVA, vários aspectos e condicionalismos relacionados com a obrigação de facturação.
De entre esses aspectos, destaca-se o estabelecimento de uma lista harmonizada de elementos que devem obrigatoriamente constar das facturas emitidas pelos sujeitos passivos do imposto, de regras relativas à sua elaboração, arquivamento e conservação, incluindo a respectiva transmissão e conservação por meios electrónicos, bem como a possibilidade de recurso, em determinadas condições, à chamada «auto-facturação» e à contratação de terceiros para a elaboração das facturas.
No que concerne, particularmente, à transmissão e à conservação de facturas por meios electrónicos, visando a utilização dos recentes desenvolvimentos tecnológicos como um dos instrumentos privilegiados de modernização e dinamização das empresas e das próprias administrações fiscais, passou a consagrar-se no Código do IVA essa possibilidade, assim como os princípios e as condições genéricas para a sua utilização, deixando-se para legislação especial a regulamentação dos aspectos relacionados com o quadro legal relativo às especificações de natureza informática e técnica.
A transposição da presente directiva implicou, ainda, para além da alteração de normativos do Código do IVA, alguns ajustamentos de pormenor noutros diplomas do sistema fiscal português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: