Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 381-F/85
de 28 de Setembro
Considerando que importa obter uma perfeita optimização dos recursos humanos existentes, face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que impõe restrições à admissão de pessoal;
Considerando que os critérios de distribuição estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, se revelaram pouco adequados a uma correcta gestão e aproveitamento desses mesmos recursos, particularmente na área do pessoal auxiliar de apoio das escolas do ensino primário e jardins-de-infância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: