Decreto-Lei 381-D/85

Estabelece critérios para que as instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial e em serviço de professores possam proceder à contratação de docentes

Decreto-Lei 381-D/85

Estabelece critérios para que as instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial e em serviço de professores possam proceder à contratação de docentes

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 28/09/1985

Estabelece critérios para que as instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial e em serviço de professores possam proceder à contratação de docentes

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 381-D/85 de 28 de Setembro Considerando que importa dar a adequada execução ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio; Considerando que as instituições de ensino superior orientadas para a formação inicial e em serviço de professores devem ser dotadas dos meios humanos necessários para a prossecução daquele objectivo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - As instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial de professores podem proceder, para prossecução dos seus objectivos, ao recrutamento de docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, nos termos definidos no presente diploma. 2 - Os docentes referidos no presente diploma integram-se no corpo docente de cada uma das instituições, competindo-lhes, designadamente, exercer as seguintes funções, sob coordenação dos seus órgãos próprios: a) Acompanhamento e orientação da prática docente numa perspectiva de integração da teoria e da prática educativas; b) Participação nas sessões de orientação e planeamento da formação inicial e em serviço de professores; c) Outras actividades docentes, no âmbito da formação inicial e em serviço de professores. Art. 2.º - 1 - O recrutamento dos docentes previsto no presente diploma far-se-á mediante concurso público a realizar por cada uma das instituições referidas no artigo anterior. 2 - O contingente geral dos docentes a admitir em cada instituição será definido anualmente por despacho ministerial, sob proposta de cada instituição, a qual deverá ter em conta, designadamente, o número e localização dos professores em formação e as características geográficas da região. Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções dos docentes recrutados nos termos do presente diploma será feito em regime de requisição de 2 anos, prorrogável, ano a ano, até ao máximo de 5 anos consecutivos, desde que se mantenham as condições que, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o justifiquem. 2 - Se se tratar de docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro, o período de requisição será de 1 ano renovável, até ao máximo de 5 anos, desde que o docente mantenha, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, o vínculo contratual ao Ministério da Educação. 3 - Ao regime de requisição referido nos números anteriores é aplicável o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo das normas especiais contidas no presente decreto-lei. Art. 4.º Aos docentes referidos no artigo anterior, bem como aos assistentes convidados que exerçam idênticas funções, é aplicável o estabelecido no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, para o caso dos assistentes. Art. 5.º Até à entrada em execução do Orçamento do Estado para 1986, o provimento dos docentes contratados nos termos do presente diploma far-se-á em regime de destacamento, o qual, a partir daquela data, se transforma no regime de requisição previsto no artigo 3.º deste decreto-lei. Art. 6.º É da responsabilidade das instituições de ensino superior a execução do estabelecido no artigo 4.º do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 27 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.