Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 163/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 29 de Setembro de 2001, o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez.
A elaboração do referido Plano de Urbanização decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O município de Arcos de Valdevez dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 170, de 25 de Julho de 1995, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez de 1 de Maio de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 30 de Setembro de 1999.
O Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez altera o Plano Director Municipal ao reclassificar para solo urbano solo rural que integrava a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN), procedendo deste modo ao alargamento do perímetro urbano na sede do município, e ao estratificar e reduzir as capacidades de edificação máxima.
Refira-se que as áreas que integravam a REN foram excluídas deste regime através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 83, de 8 de Abril de 2003.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento, em virtude de este colidir com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao prever o reajustamento de alinhamentos sem prévia submissão ao regime procedimental simplificado de alteração ao Plano.
De mencionar que a expressão «planos urbanísticos» constante do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento deve ser interpretada em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sobre a matéria.
Salienta-se que o n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento deve ser interpretado em conformidade com o consignado no n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que dispõe que nas zonas de protecção dos imóveis classificados não podem ser concedidas pelo município, nem por qualquer outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
O Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do Plano de Urbanização.
3 - Ficam alteradas as alíneas a) do artigo 15.º e a) do artigo 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e as respectivas plantas de ordenamento e de condicionantes na área de intervenção do Plano de Urbanização.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ
CAPÍTULO I
Disposições gerais