Lei 3/79

Eliminação do analfabetismo

Lei 3/79

Eliminação do analfabetismo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 10/01/1979

Eliminação do analfabetismo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 3/79 de 10 de Janeiro Eliminação do analfabetismo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Princípios) 1 - Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição, assegurar o ensino básico universal e eliminar o analfabetismo. 2 - A iniciativa do Estado deve concretizar-se pela acção conjunta dos órgãos de administração central e local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa. 3 - O Estado reconhece e apoia as iniciativas existentes no domínio da alfabetização e educação de base dos adultos, designadamente as de associações de educação popular, de colectividades de cultura e recreio, de cooperativas de cultura, de organizações populares de base territorial, de organizações sindicais, de comissões de trabalhadores e de organizações confessionais. ARTIGO 2.º (Definição e âmbito) 1 - A alfabetização e educação de base são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política, tendo em vista a construção de uma sociedade democrática e independente. 2 - O processo de alfabetização desenvolve-se a partir da aprendizagem da leitura e da escrita, acompanhada de outros programas de educação não formal de interesse para os adultos. 3 - A educação de base implica, numa primeira etapa, a preparação correspondente à prova de avaliação do ensino básico elementar e, posteriormente, a definição de curricula adequadas aos adultos, a nível dos outros graus da escolaridade obrigatória. ARTIGO 3.º (Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos) 1 - A actividade do Estado em matéria de alfabetização e educação de base dos adultos é definida no Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos. 2 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos tem como objectivo a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo e o progressivo acesso de todos os adultos que o desejem aos vários graus da escolaridade obrigatória. 3 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos deve ser coordenado com as políticas de desenvolvimento cultural e de animação sócio-cultural e integrado num plano mais amplo de educação de adultos, a definir pelo Governo. 4 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos determina as grandes metas da alfabetização e da escolaridade base dos adultos e os meios para as atingir, bem como os respectivos agentes e programas de acção. ARTIGO 4.º (Elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos) 1 - A elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe ao Governo, com a participação do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA), a fim de possibilitar a intervenção das autarquias locais e, de forma geral, de todos os interessados em colaborar na sua realização. 2 - O Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) participa na elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos através de pareceres sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo e através de propostas que julgue oportuno apresentar aos órgãos governamentais competentes. ARTIGO 5.º (Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos) 1 - É criado junto da Assembleia da República o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA). 2 - O CNAEBA é constituído por: a) Um representante de cada grupo parlamentar designado pela Assembleia da República, de entre os quais será eleito um presidente, considerando-se os restantes como vice-presidentes; b) Quatro representantes dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração e realização do PNAEBA, a nomear pelo Governo; c) Um representante de cada uma das assembleias das regiões autónomas; d) Um representante de cada região administrativa; e) Sete representantes de organizações referidas no n.º 3 do artigo 1.º 3 - Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os representantes referidos na alínea d) do número anterior são substituídos por um representante de cada assembleia distrital. 4 - O Conselho deve estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei. 5 - O Presidente da Assembleia da República empossará, no prazo referido no número anterior, o presidente e os vice-presidentes do CNAEBA. ARTIGO 6.º (Atribuições do CNAEBA) 1 - Ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe especialmente: a) Sensibilizar a consciência nacional para as tarefas de alfabetização e educação de base de adultos e apoiar os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas na realização dessas tarefas; b) Participar na elaboração do PNAEBA, nos termos da presente lei; c) Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, propor medidas tendentes a melhorá-lo, participar na sua avaliação e pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo. 2 - A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, o CNAEBA tem acesso à informação de que, para esse efeito, necessite. 3 - O CNAEBA elabora o seu regimento e normas de funcionamento. ARTIGO 7.º (Encargos e instalações do CNAEBA) Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções. ARTIGO 8.º (Autarquias locais) As câmaras municipais e as juntas de freguesia participam no PNAEBA, competindo-lhes colaborar com os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas em acções de alfabetização e educação de base de adultos no lançamento e execução do programa na respectiva área. ARTIGO 9.º (Dos agentes e das instalações) 1 - No recrutamento dos agentes executivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos dá-se prioridade aos professores do ensino primário que não tenham obtido colocação e se disponham a adquirir formação adequada. 2 - Para além de outros agentes especificamente qualificados, podem também ser recrutados professores do ensino básico já colocados, desde que manifestem esse interesse, se disponham a adquirir a formação adequada e não haja incompatibilidade de horário entre as duas funções. 3 - Sempre que necessário à realização dos objectivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, são utilizadas, fora das horas normais de serviço escolar, as escolas de ensino básico disponíveis. ARTIGO 10.º (Competência do Governo) 1 - Compete ao Governo: a) Elaborar o Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos e promover a sua publicação e execução em colaboração com os órgãos definidos na presente lei; b) Incluir nas propostas de lei do Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias à efectivação da presente lei. 2 - No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo promoverá a apresentação ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos do projecto do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos. Aprovada em 14 de Novembro de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 14 de Dezembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.