Portaria 12/79

Estabelece normas e define condições da matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física para o ano lectivo de 1978-1979

Portaria 12/79

Estabelece normas e define condições da matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física para o ano lectivo de 1978-1979

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 08/01/1979

Estabelece normas e define condições da matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física para o ano lectivo de 1978-1979

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 12/79 de 8 de Janeiro Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro; Ouvidas as comissões instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica: 1.º Condições de matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física Só serão admitidos à matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Colocação no referido curso, nos termos do processo de candidatura à matrícula no ensino superior ou aceitação à matrícula como supranumerário ou em regime de mudança de curso; b) Aprovação no exame médico-fisiológico e subsequente aprovação nas provas de aptidão física, ambas reguladas por esta portaria. 2.º Admissão aos exames e provas Poderão realizar os exames e provas referidos na alínea b) do artigo 1.º os indivíduos que: a) Tenham sido colocados no curso de Educação Física no âmbito do processo de candidatura à matrícula; b) Sejam candidatos sob o regime de supranumerários à matrícula no curso de Educação Física; c) Solicitem, nos termos legais, mudança de um curso superior para o curso de Educação Física. 3.º Exame médico-fisiológico 1 - O exame médico-fisiológico é o descrito no anexo I a esta portaria. 2 - O exame médico-fisiológico antecederá sempre as provas de aptidão física de cada candidato. 3 - O exame médico-fisiológico realizar-se-á nos centros de medicina universitária, com a colaboração dos centros de medicina desportiva e centros de medicina pedagógica. 4 - Do resultado do exame médico-fisiológico os candidatos poderão recorrer, no prazo de sete dias após a afixação dos resultados, para o Ministro da Educação e Investigação Científica. 5 - Os recursos a que se refere o número anterior serão apreciados por uma junta médica, presidida pelo director do Centro de Medicina Universitária e da qual farão igualmente parte um médico nomeado pelo Centro de Medicina Universitária e outro indicado pelo candidato. 4.º Datas e resultados dos exames médico-fisiológicos 1 - Os Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto acordarão com os Centros de Medicina Universitária de Lisboa e Porto, respectivamente, as datas em que se realizarão os exames médico-fisiológicos. 2 - Após a realização dos exames médico-fisiológicos, os Centros de Medicina Universitária comunicarão aos Institutos Superiores de Educação Física os respectivos resultados. 3 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física assegurará, através da afixação de listas apropriadas, a comunicação aos estudantes das datas e locais de realização, bem como dos resultados dos exames médico-fisiológicos. 5.º Provas de aptidão física 1 - As provas de aptidão física contemplarão todos os parâmetros constantes do anexo II a esta portaria. 2 - Em cada um dos Institutos Superiores de Educação Física as respectivas comissões instaladoras estabelecerão o conjunto de provas específicas que no corrente ano lectivo integrarão o esquema constante do anexo II. 6.º Provas de aptidão física - Admissão, datas, organização e resultados 1 - Às provas de aptidão física apenas serão admitidos os candidatos considerados aptos no exame médico-fisiológico a que se refere o n.º 3.º 2 - As provas decorrerão sob a orientação de um júri nomeado pela comissão instaladora do ISEF respectivo, o qual será composto por três docentes do ISEF, um dos quais membro da comissão instaladora. 3 - O júri apreciará o conjunto das provas de cada candidato e determinará a sua aprovação ou reprovação. 4 - Do resultado das provas de aptidão física os candidatos poderão recorrer para a comissão instaladora do ISEF respectivo no prazo de sete dias sobre a afixação dos resultados. 5 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física assegurará, através da afixação de listas apropriadas, a comunicação aos estudantes das datas e locais da realização das provas de aptidão física, bem como dos resultados das mesmas. 7.º Disposições finais 1 - As presentes normas apenas se aplicam à matrícula no ano lectivo de 1978-1979, sendo obrigatoriamente revistas para os anos subsequentes. 2 - As comissões instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física e a Direcção-Geral do Apoio Médico apresentarão, até 31 de Março de 1978, relatório de execução da presente portaria e, até 31 de Maio de 1978, proposta de exame médico-fisiológico e provas de aptidão física para os anos lectivos de 1979-1980 e subsequentes. Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. Anexo I à Portaria n.º 12/79 Exame médico-fisiológico Os candidatos deverão satisfazer as condições do exame médico-desportivo, tendo-se em atenção particularmente o seguinte: 1 - Ausência de distrofias, deformações congénitas, atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações; 2 - Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possa implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou relações com os alunos; 3 - Acuidade visual: sem correcção, mínimo 6/10 em cada olho; com correcção, mínimo total nos dois olhos 15/10, sem que a acuidade possa descer abaixo de 6/10 em cada olho; 4 - Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido; 5 - Acuidade auditiva mínima: voz ciciada 2 m; voz corrente + 6 m por cada ouvido; em caso de dúvida, exame audiométrico e tonal simples; 6 - Ausência de afecção pleuro-pulmonar; 7 - Ausência de lesão cardíaca e hipertensão arterial; 8 - Ausência de lesões nervosas centrais ou periféricas; 9 - Ausência de doença do sistema endócrino, tendo como consequência lesões morfológicas ou circulatórias; 10 - Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas. Anexo II à Portaria n.º 12/79 Provas de aptidão física - Parâmetros a contemplar 1 - Qualidades orgânicas: 1.1 - Resistência aeróbica. 1.2 - Resistência anaeróbica. 2 - Qualidades musculares: 2.1 - Força muscular. 2.2 - Amplitude artículo-ligamentos. 3 - Qualidades perspectivo-cinéticas: 3.1 - Coordenação dinâmica geral. 3.2 - Agilidade. 4 - Aptidão desportiva. O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.