Lei 2/79

Estabelece a fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal

Lei 2/79

Estabelece a fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/01/1979

Estabelece a fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 2/79 de 3 de Janeiro Fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os actos administrativos de fixação de preços de produtos dos quais faça parte uma componente de natureza fiscal, praticados ao abrigo da legislação em vigor, devem ser fundamentados e conter uma precisa discriminação das componentes dos novos preços, devendo manter sempre a proporcionalidade dos encargos fiscais que existia nos preços anteriores à fixação, salvo se por lei tiver sido alterado algum dos elementos fiscais integradores dos referidos preços. 2 - O Governo reverá a legislação dos preços, com observância do disposto no número anterior. 3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, entende-se por fiscal a componente do preço de um produto de que resulte receita para o Estado ou qualquer outra entidade pública, excluindo-se, portanto, os diferenciais que visem compatibilizar preços ou regularizar o abastecimento do mercado. Art. 2.º - 1 - A proposta de lei do Orçamento Geral do Estado inclui o conjunto de autorizações legislativas que permitam ao Governo fixar por decreto-lei os preços que aumentem, directa ou indirectamente, o peso relativo dos encargos fiscais, quer as receitas revertam para o Estado, quer para outras entidades públicas. 2 - As autorizações referidas no número anterior podem ser utilizadas durante o ano a que respeita a Lei do Orçamento Geral do Estado e indicarão os limites máximos permitidos para as alterações das componentes fiscais dos preços. Aprovada em 23 de Novembro de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgado em 11 de Dezembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto de Mota Pinto.