Portaria 1227/2003

Aprova o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem Veterinária da Escola Superior Agrária de Elvas, do Instituto Politécnico de Portalegre

Portaria 1227/2003

Aprova o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem Veterinária da Escola Superior Agrária de Elvas, do Instituto Politécnico de Portalegre

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 20/10/2003

Aprova o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem Veterinária da Escola Superior Agrária de Elvas, do Instituto Politécnico de Portalegre

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1227/2003 de 20 de Outubro Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da sua Escola Superior Agrária de Elvas; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 601/2003, de 21 de Julho; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 25 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem Veterinária da Escola Superior Agrária de Elvas, do Instituto Politécnico de Portalegre, criado pela Portaria n.º 601/2003, de 21 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria. 2.º Ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Estágio A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Condições para a obtenção de grau É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 6.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 7.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 1 de Outubro de 2003. ANEXO Instituto Politécnico de Portalegre Escola Superior Agrária de Elvas Curso de Enfermagem Veterinária Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 6 6.º semestre (ver quadro no documento original)