Portaria 1213/2003

Altera o artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro

Portaria 1213/2003

Altera o artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 16/10/2003

Altera o artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1213/2003 de 16 de Outubro O Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, prevê no seu artigo 11.º que a data limite de execução dos projectos aprovados e apresentação do pedido de pagamento respectivo é 30 de Setembro de 2003, excepto no caso dos prémios fixos individuais. Importa, contudo, que aquela data seja prorrogada até 18 de Novembro de 2003, atenta a dificuldade de execução de alguns projectos, devido à complexidade que revestem, de que constitui exemplo a constituição de sociedades mistas. Assim, tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Novembro de 2001, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, de 17 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 11.º

EM VIGOR
Execução dos projectos A data limite de execução dos projectos aprovados e apresentação do pedido de pagamento no âmbito do presente regime é 18 de Novembro de 2003, excepto para os prémios fixos individuais, em que a referida data é 30 de Novembro de 2003.» 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 29 de Setembro de 2003.