Na constituição de direitos de superfície sobre os prédios transmitidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) seguir-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º Não são aplicáveis aos contratos celebrados pelo IAPMEI a partir da entrada em vigor do presente diploma o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 120/73.
Art. 3.º A suspensão de actualização do preço da constituição do direito de superfície, decretada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 381/86, de 14 de Novembro, deixa de ser aplicável aos prédios abrangidos pelo presente diploma a partir da sua entrada em vigor.
Art. 4.º - 1 - Os preços da constituição do direito de superfície sobre os prédios abrangidos pelo presente diploma serão actualizados da forma seguinte:
a) Anualmente, no início de cada ano, no caso de contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma, pela aplicação de um coeficiente igual ao que seja fixado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, para as rendas não habitacionais;
b) Quinquenalmente, no caso de contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, pela aplicação de um coeficiente, obtido pelo produto dos coeficientes anuais do quinquénio a determinar nos termos da alínea anterior, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - À data da entrada em vigor deste diploma, todos os contratos a que se refere a alínea b) do número anterior serão actualizados pelo coeficiente que incidiria sobre o preço que o beneficiário estaria a pagar se não tivesse havido lugar à suspensão da actualização daquele.
3 - A actualização dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1, a efectuar no termo do 1.º quinquénio que se vença após a entrada em vigor deste diploma, será concretizada pela aplicação do coeficiente obtido pelo produto dos coeficientes anuais, a determinar nos termos da Portaria n.º 434/73, de 23 de Julho, no período que respeita ao início do quinquénio e até à data da entrada em vigor deste diploma, e nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, para o período restante.
Art. 5.º As normas dos contratos de constituição de direitos de superfície abrangidos pelo presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.