Decreto Regulamentar Regional 2/91/M

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que aplicou à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro

Decreto Regulamentar Regional 2/91/M

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que aplicou à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 16/03/1991

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que aplicou à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/91/M Adaptação à administração local da Região Autónoma da Madeira do disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, da 25 de Janeiro, que aplicou à administração local o regime geral sobre recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, veio proceder à aplicação para a administração local do regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, relativo ao recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública. Não obstante, urge, no âmbito da administração local da Região Autónoma da Madeira, definir as entidades que exercerão as competências conferidas aos diversos órgãos e serviços do Governo, bem como adaptar o referido normativo à realidade regional. Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Competências As competências atribuídas pelos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, à Direcção-Geral da Administração Pública e ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território são cometidas na Região Autónoma da Madeira à Secretaria Regional da Administração Pública.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Norma sancionatória Consideram-se nulos os concursos que não obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, bem como os concursos externos efectuados sem prévia consulta à Secretaria Regional da Administração Pública sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados qualificados para o exercício das correspondentes funções.
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/81/M, de 21 de Março, com excepção do seu artigo 5.º

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Fevereiro de 1991. Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional. Assinado em 4 de Março de 1991. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.