Portaria 208/91

Fixa uma contribuição calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1990, que as caixas de crédito agrícola mútuo participantes entregarão ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

Portaria 208/91

Fixa uma contribuição calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1990, que as caixas de crédito agrícola mútuo participantes entregarão ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 14/03/1991

Fixa uma contribuição calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1990, que as caixas de crédito agrícola mútuo participantes entregarão ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 208/91 de 14 de Março Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Contribuição das caixas agrícolas 1 - As caixas de crédito agrícola mútuo participantes entregarão ao Fundo uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1990, igual a 0,5% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, reduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito do País. 2 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições das caixas de crédito agrícola mútuo efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro de 1991. 2.º Contribuição da Caixa Central A Caixa Central entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,5% do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1990 nas suas associadas. 3.º Contribuição do Banco de Portugal O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 450000000$00. 4.º Os pagamentos das contribuições da Caixa Central e do Banco de Portugal efectuar-se-ão nos prazos estabelecidos no n.º 2 do n.º 1.º 5.º As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal. Ministério das Finanças. Assinada em 22 de Fevereiro de 1991. O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.