Portaria 649/95

Altera o anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro (determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance)

Portaria 649/95

Altera o anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro (determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance)

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 22/06/1995

Altera o anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro (determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 649/95 de 22 de Junho A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, veio dispensar de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologadas. Face ao teor do anexo à referida portaria, torna-se conveniente proceder à Inclusão de uma nova categoria de funcionamento, bem como à caracterização dos elementos associados aos equipamentos em causa. Esta nova categoria é constituída por equipamentos instalados no interior de veículos, automóveis, sendo objectivo principal evitar o furto dos mesmos. A rápida massificação esperada e o curto alcance associado à operação destes sistemas justificam de forma plena a isenção de licença para esta categoria de equipamentos. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, o seguinte: 1.º É aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes: 2.8 - Equipamentos de pequena potência para Imobilização de veículos 2.8.1 - Caracterização dos equipamentos: Estes equipamentos caracterizam-se por: a) Serem exclusivamente utilizados para o fim de imobilização de veículos; b) Destinarem-se a uso privativo; c) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados. 2.8.2 - Faixa de frequências e valores máximos de intensidade de campo: A faixa de frequências a ser utilizada deve ser de 9 kHz a 135 kHz e o valor de intensidade do campo magnético associado a qualquer sistema indutivo de imobilização de veículos não deverá exceder o valor de 42 dB(mi)A/m (medida efectuada a 10 m da fonte emissora). 2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 6 de Junho de 1995. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.