Portaria 636/95

Fixa os valores base que determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos

Portaria 636/95

Fixa os valores base que determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos

Emitente: Ministérios das Finanças e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/06/1995

Fixa os valores base que determinam os regimes de isenção e de redução do pagamento de propinas pelos alunos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 636/95 de 22 de Junho A Lei n.º 5/94, de 14 de Março, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas estatui, no n.º 2 do artigo 2.º, que são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução no pagamento de propinas pelos alunos. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/94, de 14 de Março, para o ano lectivo de 1995-1996, que não beneficiem do regime de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 2100 contos e a 5775 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 270000 contos. Ministérios das Finanças e da Educação. Assinada em 26 de Maio de 1995. O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.