Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 9/91
de 15 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, foram criadas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia visando assegurar uma maior unidade das diferentes intervenções no âmbito regional e simplificar as relações entre a Administração e o público nas áreas deste Ministério.
Apesar dos objectivos patenteados no preâmbulo daquele diploma e das atribuições que lhes foram cometidas, não foi atingida a unidade de intervenção e as delegações regionais instaladas mais não conseguiram do que reunir as atribuições das antigas circunscrições industriais e das delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
As actuações sobre os sectores energético e mineiro não só continuaram dependentes dos respectivos serviços centrais, o que não propiciou a unidade de intervenção ou sequer a sua mera articulação, como em algumas regiões se mantiveram afastadas dos utentes.
A recente reorganização do Ministério da Indústria e Energia, iniciada com o Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, procurou acabar com as indefinições e indecisões, criando delegações regionais com as diversas valências executivas do Ministério - administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial - e com presença nas diversas áreas geográficas em que vem assentando a desconcentração da Administração Central.
O presente decreto regulamentar, elaborado em execução do artigo 26.º do Decreto-Lei an.º 206/89, desenvolve os princípios e objectivos contidos naquele diploma, definindo as atribuições e competências das delegações regionais e estabelecendo a sua organização adequada às competências e ao grau de desenvolvimento das respectivas regiões.
No estabelecimento das atribuições e competências privilegiaram-se as acções e os actos de relacionamento directo entre a Administração e os utentes, fixando às delegações regionais o licenciamento, o acompanhamento e fiscalização das actividades e deixando aos serviços centrais a contribuição para a definição das políticas sectoriais, a função normativo-regulamentar, o planeamento, a programação, a coordenação e o enquadramento globais.
Em termos organizacionais, mantiveram-se as delegações regionais estruturadas de acordo com os tradicionais sectores abrangidos pela actuação do Ministério, criando-se subunidades orgânicas homólogas dos serviços centrais e prevendo-se a institucionalização de circuitos de informação, ascendente e descendente, sem quebra da unidade da delegação e da superintendência do director regional.
O presente diploma insere-se nos objectivos de simplificação e modernização administrativas pela aproximação dos serviços das populações, com especial relevo para os agentes económicos, e sobretudo pela facilidade de acesso e funcionalidade proporcionada pela existência na região de um único interlocutor, com significativa capacidade de resposta, para a generalidade das necessidades que se prendem com a administração industrial, energética e dos recursos geológicos e da qualidade industrial.
A organização integrada dos serviços serve melhor os utentes, motiva os funcionários e dirigentes pela competência e responsabilidade acrescidas e possibilita uma melhor rentabilização dos recursos.
A adopção do modelo das delegações regionais constante do presente diploma obriga, ainda, à reformulação e reconversão dos serviços centrais e o seu êxito dependerá de umas e outros assumirem as suas novas responsabilidades, da boa articulação do conjunto e do reforço e da qualidade dos recursos humanos, particularmente, nas regiões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e competências