Decreto Legislativo Regional 6/91/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto

Decreto Legislativo Regional 6/91/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 15/03/1991

Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/M Turismo de habitação e rural De acordo com o preceituado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto - diploma que define a actividade caracterizada como turismo de habitação e turismo rural -, a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira far-se-á mediante decreto legislativo regional que o regulamente de harmonia com a realidade regional. De facto, este tipo de alojamento turístico, que no continente regista significativo incremento desde algum tempo a esta parte, só agora começa a ser objecto de alguma procura por parte dos potenciais visitantes desta Região, circunstância esta que torna oportuna a definição legal visada pelo presente diploma. Com efeito, este novo produto turístico, para além de diversificar a oferta ao nível dos meios de alojamento, contribuirá para a recuperação e aproveitamento de casas antigas, solares e residências de reconhecido valor arquitectónico, que de outro modo se acabariam por perder pela via da degradação. Estimula-se, destarte, a preservação do património cultural regional, essencial para a valorização deste destino turístico. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A actividade, com natureza familiar, que consiste na prestação de hospedagem em casas que sirvam simultaneamente de residência aos seus donos e preencham as condições requeridas no presente diploma pode revestir a forma de turismo de habitação e de turismo rural, com interesse para o turismo. Art. 2.º O turismo de habitação define-se pelo aproveitamento de casas antigas, solares ou residências de reconhecido valor arquitectónico, com dimensões adequadas, mobiliário e decoração de qualidade, que satisfaçam os requisitos exigidos ao abrigo deste diploma. Art. 3.º Reveste a forma de turismo rural o exercício da actividade a que se refere o artigo 1.º em casa rústica com características próprias do meio rural em que se insere, situando-se em aglomerado populacional ou não longe dele e satisfazendo os demais condicionalismos aplicáveis. Art. 4.º A Direcção Regional de Turismo manterá um registo regional actualizado das propriedades privadas afectadas à prática de turismo de habitação e de turismo rural. Art. 5.º A prévia inscrição no registo na Direcção Regional de Turismo condiciona o uso das designações «turismo de habitação» e «turismo rural». Art. 6.º - 1 - A inscrição de uma propriedade privada nos registos de turismo de habitação e turismo rural deverá ser requerida pelo seu proprietário ou representante à Direcção Regional de Turismo. 2 - A inscrição é gratuita e o seu pedido feito em impresso próprio, fornecido pela Direcção Regional de Turismo. 3 - O requerente deve especificar todos os elementos que forem exigíveis para o efeito, ao abrigo do presente diploma, e quaisquer outros que considere de interesse, nomeadamente parecer da autarquia local onde se insere. 4 - A inscrição na categoria correspondente atenderá à natureza da construção do edifício, à integração no meio ambiente, à localização, aos acessos e aos demais requisitos exigíveis. Art. 7.º - 1 - O requerimento, com a documentação que o instrua, será apreciado pelo secretário regional da tutela, podendo ser liminarmente indeferido no prazo de 30 dias se o processo não tiver condições para vir a ser apreciado favoravelmente. 2 - Nos demais casos, a apreciação do processo prosseguirá com as necessárias vistorias e inspecções ao local, devendo o secretário regional da tutela, no prazo de 60 dias, determinar a inscrição, a rejeição ou, quando for o caso, a comunicação ao requerente das obras e melhoramentos a que a inscrição fica condicionada. Art. 8.º Serão indeferidos os requerimentos em relação aos quais se verifique que a unidade não apresenta interesse turístico ou não satisfaz os requisitos enunciados no presente diploma ou definidos em sua execução. Art. 9.º Do indeferimento cabe sempre recurso para o membro do Governo com tutela sobre o turismo, a interpor no prazo de 30 dias contados da data da comunicação ao requerente. Art. 10.º Aos interessados a quem for autorizada a inscrição no registo de turismo de habitação ou turismo rural será entregue certificado que legitima a utilização da designação correspondente e das insígnias que a identifiquem e comunicada a qualificação atribuída. Art. 11.º Os investimentos necessários às obras e melhoramentos de propriedades consideradas pela Direcção Regional de Turismo aptas para inscrição em turismo de habitação ou turismo rural, bem como os relativos à conservação das casas inscritas, poderão ser financiados pelo Fundo de Turismo, de harmonia com as disposições legais que regulam o seu funcionamento. Art. 12.º - 1 - A inscrição nos registos de turismo de habitação e turismo rural pode ser cancelada, a pedido do proprietário da unidade ou seu representante, mediante solicitação escrita dirigida à Direcção Regional de Turismo com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data em que pretende desistir do exercício da actividade. 2 - A inscrição pode ser cancelada pelo director regional de turismo quando se verifique alguma das seguintes situações: a) Incumprimento de requisitos essenciais à inscrição; b) Violação reiterada dos deveres a que se acha vinculado o titular; c) Falta reiterada de cumprimento das disposições vigentes quanto ao exercício da actividade. 3 - O cancelamento da inscrição determina a cessação dos apoios financeiros e outros benefícios. 4 - Do cancelamento da inscrição, determinado pelo director regional de turismo, cabe recurso para o membro do Governo com tutela sobre o turismo. Art. 13.º Os responsáveis pelas unidades devem prestar à Direcção Regional de Turismo todas as informações atinentes ao exercício da sua actividade turística, nomeadamente as de natureza estatística, que não poderão ser divulgadas de forma individualizada. Art. 14.º - 1 - Considera-se dono da casa para os fins previstos no presente diploma o seu proprietário ou representante adequado para manter na vida da unidade nível social e de serviço correspondente. 2 - A residência do dono da casa pode ocorrer, em casos aceites pela Direcção Regional de Turismo, em edificação contígua ou muito próxima, desde que permita assegurar a hospitalidade devida. Art. 15.º O dono da casa é responsável pelo rigoroso exercício, por si e pelos familiares e demais pessoal, das normas de acolhimento, conforto e bem-estar que caracterizam a tradicional hospitalidade portuguesa. Art. 16.º A Direcção Regional de Turismo, em colaboração com os proprietários, promoverá um sistema expedito de reservas e informações sobre o alojamento em turismo de habitação e turismo rural. Art. 17.º - 1 - O dono da casa é responsável pelos objectos de valor que lhe sejam entregues para depósito pelos clientes, podendo transferir essa responsabilidade mediante contrato de seguro. 2 - O cliente é civilmente responsável pelos prejuízos ou danos que cause à propriedade, seu equipamento, mobiliário e decoração ou à pessoa do dono da casa e seus colaboradores. Art. 18.º - 1 - Para o bom exercício da exploração da unidade, o dono da casa tem o direito de recusar a admissão ou a prestação de serviços quando o julgar conveniente, designadamente nos casos previstos na legislação sobre alojamento turístico. 2 - Se, pelo seu comportamento, o cliente se torna indesejável, pode o dono da casa compeli-lo a abandonar os quartos, sem efectuar o reembolso dos dias pagos antecipadamente, e ainda recorrer, se necessário, à autoridade policial competente. Art. 19.º - 1 - Em cada quarto deverá existir tabela de preços de todos os serviços prestados. 2 - Poderá ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados. 3 - Os serviços, incluindo bebidas, refeições, utilização de equipamentos complementares ou tratamento de roupas do cliente, serão facturados discriminadamente. 4 - Quando o cliente não pagar a factura dos serviços prestados e para garantir o respectivo pagamento, pode o dono da casa usar o direito de retenção dos bens que o cliente tiver transportado para a propriedade. Art. 20.º - 1 - Os clientes devem pautar o seu comportamento pelas regras gerais de cortesia, urbanidade e decoro, bem como pagar pontualmente as facturas que lhes forem apresentadas pelos serviços prestados. 2 - Os clientes têm ainda os seguintes deveres: a) Não se fazerem acompanhar de animais, excepto se autorizados; b) Não penetrarem nas áreas da propriedade de acesso vedado; c) Não perturbarem o ambiente familiar do dono da casa; d) Não fazerem lume ou cozinharem nos quartos; e) Não excederem a lotação dos quartos, nem alojaram terceiros sem autorização do dono da casa. Art. 21.º - 1 - O dono da casa deve manter um livro de registo de hóspedes actualizado e facultar o livro de reclamações aos clientes que o exigirem, bem como exibi-lo sempre que solicitado pelos serviços de inspecção turística. 2 - As reclamações deverão ser tidas em conta pelo dono da casa e, sempre que se justifique ou quando lhe for solicitado, deve o seu conteúdo ser transmitido no prazo de 48 horas à Direcção Regional de Turismo. Art. 22.º - 1 - O licenciamento e fiscalização das unidades afectas ao exercício das actividades turísticas que se contemplam no presente diploma cabe exclusivamente à Direcção Regional de Turismo. 2 - Ao licenciamento das mesmas unidades e, uma vez inscritas no registo correspondente da Direcção Regional de Turismo, à sua fiscalização não se aplica a competência que a lei confere às autoridades administrativas e policiais relativamente ao licenciamento e fiscalização de casas de hóspedes e outras actividades afins. 3 - Em relação às mesmas unidades não é exigível alvará de abertura nem qualquer outra licença policial, sem prejuízo da obrigação de registo dos hóspedes e posterior comunicação às entidades competentes. 4 - A Direcção Regional de Turismo dará conhecimento à câmara municipal das unidades autorizadas. Art. 23.º Não cabem no âmbito da qualificação e disciplina previstas no presente diploma a mera actividade de exploração de alojamento de hóspedes em casa particular, bem como a locação ou sublocação de quartos. Art. 24.º Em decreto regulamentar serão fixados os termos de execução do presente diploma, nomeadamente quanto aos meios complementares de acolhimento a contemplar dentro dos conceitos definidos, quanto às características dos empreendimentos, aos elementos a especificar no pedido de inscrição, critérios de apreciação dos pedidos e regras para qualificação das unidades. Art. 25.º Em tudo o que for omisso aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação vigente. Aprovado em sessão plenária em 7 de Fevereiro de 1991. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 27 de Fevereiro de 1991. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.