Portaria 634/95

Cria vários cursos profissionais de nível secundário e um curso profissional de nível básico

Portaria 634/95

Cria vários cursos profissionais de nível secundário e um curso profissional de nível básico

Emitente: Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 21/06/1995

Cria vários cursos profissionais de nível secundário e um curso profissional de nível básico

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 634/95 de 21 de Junho O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profisssionais no âmbito do ensino não superior. Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo. Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas. Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário: a) Técnico de Indústrias Gráficas; b) Técnico de Artes Gráficas; c) Técnico de Design Industrial; d) Técnico de Mecânica; e) Técnico de Manutenção Electromecânica; f) Técnico de Mecatrónica; g) Técnico de Gestão de Produção; h) Técnico de Controle de Qualidade para a Confecção; i) Técnico de Coordenação e Produção de Moda; j) Técnico de Confecção; l) Técnico de Estilismo Industrial; m) Técnico de Planeamento e Gestão da Produção; n) Técnico de Óptica Ocular. 2.º É criado o curso profissional de Operador de Mecânica, de nível básico. 3.º Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais: 3.1 - Técnico de Indústrias Gráficas: a) Pré-Impressão; b) Impressão. 3.2 - Técnico de Artes Gráficas: a) Desenho; b) Técnicas de Impressão; c) Fotocomposição. 3.3 - Técnico de Mecânica: a) Desenho de Construções Metalomecânicas; b) Energias Alternativas; c) Conservação de Máquinas Agrícolas e Florestais. 3.4 - Técnico de Gestão de Produção: a) Vestuário. 3.5 - Técnico de Confecção: a) Modelagem Industrial. 3.6 - Operador de Mecânica: a) Manutenção Industrial. 4.º Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno. 5.º Têm acesso aos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º desta portaria os alunos que reúnam as condições referidas nos artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março. 6.º A conclusão dos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º confere um diploma de nível 3 equivalente ao ensino secundário e um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico, respectivamente. 7.º Os planos de estudo dos cursos criados nos n.os 1.º e 2.º são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 30 de Maio de 1995. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. (ver documento original)