Manifestos
1 - Os agentes de navegação, ou os seus legítimos representantes, são obrigados a entregar, nos Serviços de Produção, cópias dos manifestos da carta a desembarcar e da embarcada, dos quais deverão constar o nome do navio e do seu comandante, a descrição completa das mercadorias, por portos de origem e destino, seus conhecimentos, números e pesos e ainda a qualidade e a quantidade das suas embalagens e outros elementos relacionados com as mesmas mercadorias, designadamente as suas classificações pelo código pautal do sistema harmonizado de designações e classificações de mercadorias (código NC) e pelo código IMO.
2 - As embarcações de arqueação bruta superior a 750 t, que entrem ou saiam do porto sem carga de qualquer natureza, estão obrigadas a entregar, nos mesmos termos do número anterior, cópias dos manifestos.
3 - A entrega dos manifestos nos Serviços de Produção será acompanhada de declaração do agente de navegação indicando a quantidade de páginas entregues, que deverão ser por si rubricadas, e o número de contramarca fiscal, competindo aos mesmos esclarecer e corrigir, em devido tempo, todas as divergências por eles verificadas ou encontradas pelos Serviços de Cais.
4 - Os manifestos de descarga e de carga serão entregues obrigatoriamente nos Serviços de Produção, respectivamente, antes do início das operações da descarga e até a largada do navio.
5 - As eventuais correcções a estes manifestos terão de ser entregues, nos Serviços de Produção, até às 17 horas do dia útil imediato ao termo das operações, e serão objecto de informação recíproca entre as autoridades portuária e aduaneira.
6 - Os manifestos das mercadorias desembarcadas ou embarcadas obedecerão aos seguintes requisitos:
a) Tradução integral em português e de forma bem legível que deve acompanhar o original no caso de o manifesto estar em língua estrangeira, que será entregue até às 17 horas do dia útil imediato à atracação ou largada da embarcação, conforme se trate, respectivamente, de manifestos de descarga ou de carga;
b) Indicação, em cada conhecimento, do operador ou operadores portuários responsáveis pela movimentação das mercadorias;
c) Indicação dos pesos em unidades do sistema métrico ou convertidas nessas unidades;
d) Exactidão das operações aritméticas;
e) Ressalva das rectificações.
7 - Dos manifestos respeitantes a mercadorias contentorizadas deverão também constar os seguintes elementos:
a) Tonelagem total da mercadoria a desembarcar e a embarcar;
b) Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino;
c) Taras dos contentores agrupados segundo as suas dimensões e por cada porto de embarque ou de destino;
d) Taras dos contentores de dimensão inferior a 20' e peso da mercadoria por cada um, quando agrupados ou transportados em flats ou half-bins;
e) Número de contentores descarregados e carregados, com excepção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra;
f) Discriminação da carta por contentor e indicação dos pesos respectivos;
g) Discriminação, por portos, dos contentores carregados e a descarregar fora das instalações portuárias;
h) Indicação, de forma visível e sem intercalação de outras anotações, do peso referente aos volumes de cada conhecimento de desembarque.
8 - A transferência da mercadoria contentorizada de um para outro operador, quando da abertura de contentores, só será permitida se o operador inicial entregar, nos Serviços de Produção, e antes do início da operação, uma nota discriminativa de toda a mercadoria destinada a cada recebedor, sendo suficiente a indicação escrita nos contentores a entregar e respectivas mercadorias no caso de unidades completas.
9 - Serão rejeitados os manifestos cujo preenchimento não obedeça às cláusulas previstas nos n.º 6 e 7, admitindo-se que a respectiva substituição se processe no prazo de 24 horas.
10 - O não cumprimento das disposições e prazos previstos nos números anteriores poderá levar os Serviços de Exploração a não permitir o início das operações ou a suspendê-las até que se cumpra o estabelecido.
11 - Os manifestos que respeitem a mercadorias em trânsito internacional não carecem de ser traduzidos se, de origem, vierem redigidos em inglês.