Decreto-Lei 111/80

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma)

Decreto-Lei 111/80

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma)

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 12/05/1980

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 111/80 de 12 de Maio O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As pensões de reserva e de reforma dos sargentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 55/79, de 20 de Março, e anteriormente pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril, e Decreto-Lei n.º 428/76, de 2 de Junho, devem ser calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma antes da sua passagem à situação de reserva. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980. Promulgado em 1 de Abril de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.