As pensões de reserva e de reforma dos sargentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 55/79, de 20 de Março, e anteriormente pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril, e Decreto-Lei n.º 428/76, de 2 de Junho, devem ser calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma antes da sua passagem à situação de reserva.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.
Promulgado em 1 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.