Portaria 215/80

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente da Universidade de Coimbra

Portaria 215/80

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente da Universidade de Coimbra

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 02/05/1980

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente da Universidade de Coimbra

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 215/80 de 2 de Maio Dado que a Universidade de Coimbra de há muito vem sustentando a necessidade e a conveniência de todo o seu pessoal não discente passar a dispor da faculdade de utilizar cartão de identidade próprio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência: 1.º É aprovado, para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente da Universidade de Coimbra, o modelo de cartão de identidade anexo a esta portaria. 2.º O cartão, de cor branca e forma rectangular, tem as dimensões de 106 mm x 72 mm. 3.º As inscrições feitas no anverso do cartão situam-se no interior de um rectângulo com as dimensões de 96 mm x 64 mm, onde, para além das relativas ao nome, categoria e serviço do respectivo titular e à assinatura do administrador da Universidade, virá igualmente impresso: a) No canto superior direito, um espaço, com as dimensões de 32 mm x 25 mm, reservado à fotografia do titular; b) À esquerda desse espaço, em posição central de equidistância entre a fotografia e o lado esquerdo do referido rectângulo, o emblema da Universidade, de cor verde. 4.º O verso do cartão mencionará, sucessivamente, a data do nascimento, a filiação, o estado civil, a naturalidade e a residência do titular, contendo, por fim, a assinatura deste. 5.º A emissão do cartão competirá aos serviços administrativos da Universidade, que o autenticarão com a assinatura do administrador e com o selo branco, que será aposto por forma a marcar o canto inferior esquerdo da fotografia e aquela assinatura. 6.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente do seu titular, será substituído logo que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido sempre que cesse o exercício de funções. 7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma segunda via, do que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número. Ministério da Educação e Ciência, 27 de Março de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. (ver documento original)