Decreto-Lei 169/80

Prorroga por mais três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1980, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965 (programas de vacinação e de educação sanitária)

Decreto-Lei 169/80

Prorroga por mais três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1980, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965 (programas de vacinação e de educação sanitária)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 29/05/1980

Prorroga por mais três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1980, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965 (programas de vacinação e de educação sanitária)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 169/80 de 29 de Maio As disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965, nomeadamente o seu artigo 5.º, que foi sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 48660, de 4 de Novembro de 1968, e 65/74, de 19 de Fevereiro, têm sido de grande utilidade na execução do programa nacional de vacinações, cujos resultados se podem considerar muito satisfatórios no contrôle de algumas doenças transmissíveis. A luta contra as doenças infecciosas exige actuação adequada e tempestiva, pelo que se entende dever ser mantido, por um período de três anos, o regime previsto naqueles preceitos para a movimentação das correspondentes verbas orçamentais, em especial no que se refere às aquisições dos vários tipos de vacinas que fazem parte do programa nacional de vacinações. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É prorrogado por mais três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1980, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 21 de Maio de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.