Portaria 302/80

Integra várias carreiras do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79)

Portaria 302/80

Integra várias carreiras do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 29/05/1980

Integra várias carreiras do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 302/80 de 29 de Maio Tanto o Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, como o Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio, são omissos quanto a carreiras correspondentes a profissões que satisfazem as necessidades permanentes dos organismos portuários. Havendo necessidade de integrar o respectivo pessoal nos novos quadros, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, torna-se imperioso alterar os quadros do pessoal, dotando-os das aludidas carreiras. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte: 1.º - 1 - Passam a constar do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio: a) A carreira de operadores de máquinas auxiliares, integrada na carreira tipo de pessoal operário semiqualificado a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 247/79; b) A carreira de agentes de vias portuárias, integrada na carreira tipo de pessoal operário qualificado a que se refere a alínea a) do mesmo preceito. 2 - Passam a constar do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-B/80: a) A carreira de fiscais de acostagem, abrangendo as categorias de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os níveis de vencimento das letras L e N, cujos lugares se irão extinguindo, à medida que forem vagando, da base para o topo; b) A carreira de auxiliares de serviços gerais, abrangendo as categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente com níveis de vencimento das letras N, Q e S, cujos lugares se irão extinguindo, à medida que forem vagando, da base para o topo; c) A categoria de servente, com vencimento correspondente à letra T. 2.º Esta portaria produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 21 de Maio de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.