Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 159/80
de 26 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, define o modelo do bilhete de identidade a conferir aos militares dos três ramos das forças armadas, incluindo os cadetes da Escola Naval e da Academia Militar;
Considerando que, posteriormente àquela data, ao ser criada, pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro, a Academia da Força Aérea, há que definir qual o documento de identificação a usar pelos respectivos alunos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, é substituída pela seguinte: