Decreto-Lei 159/80

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (bilhete de identidade dos cadetes da Academia da Força Aérea)

Decreto-Lei 159/80

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (bilhete de identidade dos cadetes da Academia da Força Aérea)

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 26/05/1980

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (bilhete de identidade dos cadetes da Academia da Força Aérea)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 159/80 de 26 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, define o modelo do bilhete de identidade a conferir aos militares dos três ramos das forças armadas, incluindo os cadetes da Escola Naval e da Academia Militar; Considerando que, posteriormente àquela data, ao ser criada, pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro, a Academia da Força Aérea, há que definir qual o documento de identificação a usar pelos respectivos alunos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, é substituída pela seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
... a) Modelo n.º 1 - destinado a oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (activos, reserva e reforma) e a cadetes, aspirantes a oficial e oficiais alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980. Promulgado em 13 de Maio de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.