A organização e o funcionamento do Conselho de Directores-Gerais, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Gabinete de Planeamento, do Gabinete de Organização e Pessoal e da Direcção-Geral da Acção Cultural a que se referem as alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, regem-se pelas normas contidas no presente diploma.
CAPÍTULO II
Conselho de Directores-Gerais
Art. 2.º - 1 - Ao Conselho de Directores-Gerais compete recolher informação e apresentar propostas relativas a uma eficiente articulação do funcionamento e das actividades dos diversos órgãos e serviços, bem como emitir pareceres em matéria específica ou generalizada da vida cultural do País.
2 - O Conselho de Directores-Gerais, presidido pelo Secretário de Estado da Cultura, é constituído por:
a) Directores-gerais ou equiparados;
b) Presidente da Comissão de Classificação de Espectáculos.
3 - O Conselho de Directores-Gerais reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado da Cultura o convocar.
4 - Poderá ser convocado para as reuniões do conselho outro pessoal dirigente, designadamente o referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, de acordo com os temas das matérias a tratar.
5 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais dará o apoio necessário às reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Centrais, como órgão de administração geral da Secretaria de Estado da Cultura, tem como atribuições:
a) Administrar o pessoal e exercer a acção disciplinar, efectuando inquéritos e instruindo processos, quando superiormente determinado;
b) Assegurar o expediente geral da Secretaria de Estado;
c) Organizar e manter o arquivo da documentação administrativa;
d) Exercer a administração financeira e patrimonial da Secretaria de Estado e organizar o projecto do respectivo orçamento.
Art. 4.º Na prossecução das atribuições que lhe são cometidas no artigo anterior, à Direcção-Geral dos Serviços Centrais competente:
a) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário de Estado da Cultura;
b) Apoiar a acção coordenadora do Conselho de Directores-Gerais e acompanhar a execução das suas deliberações;
c) Apoiar administrativamente os órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura que não disponham de meios apropriados;
d) Apoiar administrativamente as comissões e os grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria de Estado;
e) Efectuar uma gestão unificada dos quadros do pessoal dos órgãos e serviços não autónomos da Secretaria de Estado;
f) Desempenhar funções nos domínios das relações públicas, do tratamento e difusão de informações e documentação em matéria técnico-administrativa, de instalações e noutros de natureza comum aos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado.
Art. 5.º Para o exercício das suas atribuições e competências, a Direcção-Geral dos Serviços Centrais compreende:
a) Direcção dos Serviços Administrativos;
b) Divisão de Documentação;
c) Divisão de Relações Públicas.
Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços Administrativos assegurar os serviços relativos ao pessoal, ao registo e encaminhamento do expediente, ao arquivo, à contabilidade e ao aprovisionamento em mobiliário e equipamento relativamente à Direcção-Geral dos Serviços Centrais e aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura que não disponham de meios apropriados para o efeito.
2 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:
a) Repartição Administrativa;
b) Repartição de Contabilidade, Economato e Património;
c) Repartição Administrativa do Fundo de Fomento Cultural.
Art. 7.º - 1 - A Repartição Administrativa compreende:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
2 - À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal a que se refere a alínea e) do artigo 4.º;
b) Organizar os processos de nomeação dos directores-gerais e equiparados da Secretaria de Estado da Cultura;
c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal a que se refere a alínea a), bem como os respectivos processos individuais, passando certidões quando previamente autorizadas;
d) Acompanhar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados ao pessoal, bem como dos concursos relativos à sua admissão e ao seu acesso.
3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar:
a) O registo de todos os documentos entrados na Direcção-Geral, a sua triagem e o seu encaminhamento, bem como dos endereçados aos órgãos e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) A expedição ou distribuição de toda a correspondência dos órgãos e serviços a que se refere a alínea anterior;
c) A expedição ou distribuição de volumes e outras encomendas dos órgãos e serviços a que se refere a alínea a), bem como, quando necessário, de outros serviços da Secretaria de Estado que o solicitem;
d) O expediente relativo à publicação dos diplomas legais emanados da Secretaria de Estado da Cultura;
e) O arquivo estático, incluindo o respectivo serviço de microfilmagem, da Secretaria de Estado, passando certidões quando previamente autorizadas.
Art. 8.º - 1 - A Repartição de Contabilidade, Economato e Património compreende:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Economato;
c) Secção de Cadastro e Património.
2 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Elaborar os projectos dos orçamentos da Direcção-Geral, bem como dos gabinetes, órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura que não disponham de meios adequados para o efeito;
b) Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;
c) Verificar, mediante rigorosa inspecção diária, perante o chefe da Repartição, as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda, promovendo as respectivas constituição, reconstituição e liquidação.
3 - À Secção de Economato compete:
a) Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento dos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 6.º, propondo e preparando as aquisições necessárias e gerindo o material armazenado;
b) Elaborar trabalhos de reprografia necessários aos serviços referidos na alínea anterior, bem como, quando for caso disso, a outros órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura que deles careçam e os solicitem;
c) Promover ou realizar trabalhos gráficos indispensáveis aos mesmos órgãos e serviços.
4 - À Secção de Cadastro e Património compete:
a) Velar pela segurança e conservação das instalações, do mobiliário e do equipamento dos órgãos e serviços mencionados no n.º 1 do artigo 6.º;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis a que se refere a alínea anterior;
c) Gerir o parque de viaturas a cargo da Direcção-Geral, zelando pela sua segurança e conservação;
d) Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar.
Art. 9.º - 1 - A Repartição Administrativa do Fundo de Fomento Cultural compreende:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Contabilidade.
2 - À Secção de Expediente compete:
a) Assegurar todo o expediente relativo aos processos a submeter a apreciação superior;
b) Informar os processos a que se refere a alínea anterior;
c) Elaborar os pareceres necessários para despacho superior;
d) Escriturar as actas relativas às reuniões do Fundo.
3 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Elaborar os projectos dos orçamentos ordinário, suplementar e cambial;
b) Processar as requisições de fundos por conta das respectivas dotações orçamentais;
c) Processar as despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea a);
d) Assegurar o pagamento das despesas do Fundo, mediante a passagem dos respectivos cheques;
e) Passar as guias de receitas para entrega, na respectiva conta da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, das importâncias arrecadadas pelo Fundo;
f) Passar certidões dos recebimentos dos subsídios autorizados;
g) Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência do Fundo.
Art. 10.º À Divisão de Documentação compete:
a) Recolher documentação, bibliografia e outros elementos de natureza técnico-administrativa;
b) Proceder ao tratamento e difusão dos elementos a que se refere a alínea anterior;
c) Apoiar, em assuntos de documentação, os órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura;
d) Assegurar o funcionamento da biblioteca da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 11.º À Divisão de Relações Públicas compete:
a) Organizar o serviço de recepção e atendimento do público;
b) Atender consultas, sugestões, iniciativas e reclamações do público, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e promovendo o encaminhamento dos restantes para os departamentos responsáveis;
c) Organizar os actos relativos às obrigações protocolares da Secretaria de Estado da Cultura, bem como do membro do Governo que nela superintenda, quando este assim o determinar;
d) Preparar e organizar, no âmbito da Secretaria de Estado, quando tal for determinado, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País;
e) Participar na divulgação das actividades da Secretaria de Estado, em colaboração com os diversos órgãos e serviços;
f) Recolher e difundir pelos órgãos e serviços da Secretaria de Estado as notícias com interesse publicadas pelos meios de comunicação social.
CAPÍTULO IV
Gabinete de Planeamento
Art. 12.º - 1 - O Gabinete de Planeamento, adiante designado por Gabinete, tem como atribuições apoiar o Secretário de Estado da Cultura em todas as matérias e questões relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial.
2 - Na prossecução das atribuições que lhe são cometidas no número anterior, ao Gabinete compete:
a) Elaborar os diagnósticos do sector que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da Secretaria de Estado da Cultura na realização de estudos da mesma natureza necessários ao desempenho das suas atribuições;
b) Colaborar com o órgão central e os sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento e subsequentes programas de investimento;
c) Promover a recolha e tratamento de documentação e de informação, nomeadamente o tratamento estatístico, relativas ao sector, bem como a utilização integrada do equipamento informático existente;
d) Apoiar e coordenar a acção dos núcleos de planeamento dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura e acompanhar a execução dos programas e projectos;
e) Elaborar os programas plurianuais e anuais de investimento do sector, com base nos programas dos serviços da Secretaria de Estado da Cultura, e promover a adopção de critérios de avaliação e selecção dos projectos de investimento;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos, designadamente mediante a elaboração de estudos, pareceres e informações;
g) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas quando lhe for determinado.
Art. 13.º - 1 - O Gabinete, dirigido por um director, compreende os seguintes órgãos:
a) Comissão de planeamento;
b) Comissão consultiva de estatística.
2 - O Gabinete compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento;
b) Serviços Jurídicos.
3 - O Gabinete é apoiado pelos núcleos de planeamento existentes nas direcções-gerais ou órgãos equiparados e nos órgãos regionais da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 14.º - 1 - Ao director, para além da coordenação da actividade global do Gabinete, compete:
a) Representar a Secretaria de Estado da Cultura nos órgãos centrais de planeamento ou outros em que esteja prevista essa representação;
b) Assegurar a articulação com a orgânica do planeamento e com o sistema estatístico nacional;
c) Assegurar as relações com os demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura.
2 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços.
Art. 15.º - 1 - À comissão de planeamento compete proceder à articulação de actividades no domínio do planeamento e programação entre o Gabinete e os órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura.
2 - A comissão é composta por:
a) O director do Gabinete, que presidirá;
b) O director de serviços e chefes de divisão do Gabinete;
c) Os responsáveis pelos núcleos a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;
d) Outras entidades, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
3 - O funcionamento da comissão de planeamento será definido por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
Art. 16.º - 1 - À comissão consultiva de estatística compete desempenhar as funções previstas nos Decretos-Leis n.os 427/73 de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março, sobre os assuntos de natureza estatística que interessem aos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado ou por ela tutelados, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.
2 - A composição e as normas internas de funcionamento da comissão constarão de regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
Art. 17.º À Direcção de Serviços de Planeamento compete a concretização das atribuições do Gabinete no que respeita:
a) À elaboração e acompanhamento dos planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento e subsequentes programas de investimento;
b) À recolha e tratamento de documentação sobre desenvolvimento cultural;
c) À recolha, tratamento e análise de elementos de informação estatística relativos ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
d) À gestão dos equipamentos informáticos existentes.
Art. 18.º A Direcção de Serviços de Planeamento compreende:
a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Programação e Contrôle;
c) Divisão de Estatística.
Art. 19.º À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
a) Proceder ao diagnóstico da situação necessário à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;
b) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento;
c) Coordenar a preparação dos planos de desenvolvimento para o sector;
d) Acompanhar ou realizar pesquisas das relações entre o público e fenómeno cultural;
e) Promover a recolha e análise de elementos relativos aos resultados das acções empreendidas.
Art. 20.º À Divisão de Programação e Contrôle compete:
a) Definir e propor as orientações que deverá obedecer a apresentação dos programas e projectos de investimento e os critérios para a sua avaliação;
b) Coordenar a preparação do plano de actividades da Secretaria de Estado numa óptica de gestão por objectivos e propor a correspondente afectação de recursos;
c) Acompanhar a realização de programas, propondo as eventuais correcções e elaborando relatórios periódicos de execução.
Art. 21.º À Divisão de Estatística compete:
a) Estabelecer, em articulação com os restantes serviços da Secretaria de Estado, os planos de produção de indicadores estatísticos para o sector;
b) Promover, de acordo com o Sistema Estatístico Nacional, o tratamento de elementos de informação estatística relativos ao sector, bem como o aperfeiçoamento das respectivas técnicas e sua metodologia;
c) Proceder à recolha programada e ao tratamento de documentação e outros elementos de informação relativos a assuntos de natureza cultural de interesse para os serviços da Secretaria de Estado;
d) Promover a organização de um banco de dados de natureza cultural, em estreita articulação com organismos nacionais e estrangeiros;
e) Divulgar as actividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado;
f) Identificar, caracterizar e incrementar as aplicações informáticas necessárias ao desenvolvimento das actividades dos diversos serviços da Secretaria de Estado.
Art. 22.º - 1 - Aos Serviços Jurídicos compete:
a) Elaborar pareceres e estudos jurídicos;
b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria de Estado da Cultura;
c) Elaborar os projectos de resposta nos recursos interpostos das decisões do Secretário de Estado da Cultura ou proferidas no âmbito de delegação de competência sua;
d) Promover a recolha de informação jurídica respeitante às suas competências;
e) Manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do seu interesse específico.
2 - Os Serviços Jurídicos são dirigidos pelo consultor jurídico de maior antiguidade dentro da categoria mais elevada.
CAPÍTULO V
Gabinete de Organização e Pessoal
Art. 23.º - 1 - O Gabinete de Organização e Pessoal é um serviço de apoio técnico nos domínios da organização administrativa e do pessoal, tendo em atenção a sua modernização.
2 - São atribuições do Gabinete, no âmbito da organização:
a) Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
b) Acompanhar o funcionamento dos serviços e colaborar na definição dos critérios orientadores da criação e reorganização dos serviços.
3 - São atribuições do Gabinete, no domínio dos estudos do pessoal:
a) Promover, de acordo com os serviços, a selecção de pessoal da Secretaria de Estado da Cultura, mediante o seu recrutamento, admissão e promoção;
b) Apoiar as acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal.
Art. 24.º - 1 - Na prossecução das atribuições que lhe são cometidas no artigo anterior, compete ao Gabinete de Organização e Pessoal:
a) Colaborar nos estudos de organização e gestão dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, designadamente nos relativos à sua criação ou reestruturação;
b) Elaborar, em estreita ligação com todos os órgãos e serviços referidos na alínea anterior, um manual da organização da Secretaria de Estado da Cultura, promovendo a sua difusão e permanente actualização;
c) Divulgar, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, o conhecimento de técnicas de organização e métodos, no campo do aperfeiçoamento das estruturas, e colaborar na racionalização e simplificação do trabalho;
d) Elaborar, a pedido de órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, sistemas racionais e adequados de classificação em matérias de documentação e arquivo;
e) Colaborar tecnicamente com os órgãos e serviços, fornecendo-lhes, de acordo com a lei geral, normas racionais de selecção do pessoal, no tocante ao recrutamento e acesso nas respectivas carreiras;
f) Promover o estudo da aplicação das normas legais de classificação de serviço;
g) Programar, com os órgãos e serviços, a organização e frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal, aproveitando iniciativas no âmbito da Administração Pública ou de empresas privadas especializadas nesse sector.
2 - No exercício das suas atribuições, o Gabinete deverá articular as suas actividades com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
Art. 25.º O Gabinete de Organização e Pessoal, na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura, é dirigido por um director, com a categoria de director de serviços, e disporá de pessoal técnico especializado para o desempenho das suas actividades, competindo à Direcção-Geral dos Serviços Centrais prestar-lhe apoio administrativo ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
Direcção-Geral da Acção Cultural
Art. 26.º A Direcção-Geral da Acção Cultural, adiante designada DGAC, tem por finalidade criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades de expressão artística individual ou colectiva e promover o acesso da população às manifestações de carácter cultural.
Art. 27.º - 1 - No prosseguimento das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGAC:
a) Promover a protecção e o apoio aos agentes culturais no domínio da criatividade e da interpretação artística;
b) Assegurar apoio a grupos, associações e outras instituições que desenvolvam actividades com incidência no sector;
c) Desenvolver programas nacionais de formação e difusão cultural, nomeadamente através da realização de cursos e da produção de manifestações artísticas;
d) Apoiar as acções que visem estimular a participação individual e colectiva na resolução dos problemas culturais locais e regionais;
e) Estudar, propor e executar uma política de apoio à criação de uma rede de equipamentos culturais colectivos;
f) Colaborar com os organismos competentes na preparação de iniciativas representativas no estrangeiro;
g) Articular-se com as delegações regionais na prossecução de objectivos de descentralização da política cultural.
2 - A DGAC poderá conceder subsídios no âmbito das suas atribuições.
3 - Todas as acções desenvolvidas pela DGAC no âmbito do presente diploma envolvendo questões ou problemas de carácter regional exercer-se-ão em estrita articulação com as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 28.º - 1 - A DGAC compreende os seguintes serviços de apoio:
a) Divisão de Planeamento e Contrôle;
b) Repartição Administrativa.
2 - A DGAC compreende os seguintes serviços executivos:
a) Direcção de Serviços de Animação;
b) Direcção de Serviços de Comunicação Visual;
c) Direcção de Serviços Culturais Gerais.
Art. 29.º - 1 - À Divisão de Planeamento e Contrôle compete:
a) Elaborar os diagnósticos do sector, na área de actuação da DGAC, que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento;
b) Colaborar na preparação de programas de actividades;
c) Assegurar o contrôle permanente dos programas de actividade propostos;
d) Articular as propostas e acções da DGAC no âmbito das relações da Secretaria de Estado da Cultura com o estrangeiro;
e) Participar em grupos de trabalho interdepartamentais;
f) Acompanhar a execução dos programas sem prejuízo da participação de cada serviço específico;
g) Proceder aos estudos de projectos tipo de espaços culturais;
h) Promover apoio técnico e financeiro a obras de construção, reparação e reapetrechamento de espaços culturais;
i) Proceder a tarefas de levantamento cultural.
2 - A Divisão de Planeamento e Contrôle articulará o exercício das suas competências com o Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 30.º À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar o serviço de triagem do seu expediente geral e o respectivo arquivo dinâmico;
b) Assegurar a gestão patrimonial e financeira no âmbito específico da actuação da DGAC;
c) Participar na gestão do pessoal em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais.
Art. 31.º A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Aprovisionamento,
b) Património e Economato;
c) Secretaria e Expedição;
d) Contabilidade, Orçamento, Gestão e Contrôle;
e) Pessoal.
Art. 32.º - 1 - À Secção de Aprovisionamento compete assegurar a aquisição do material e equipamento necessários ao funcionamento específico da DGAC e, nomeadamente:
a) Elaborar os processos de concurso, limitados e públicos, e o expediente necessário com a publicidade e o aluguer de filmes, procedendo ao respectivo contrôle;
b) Elaborar os processos a remeter às Secções de Pessoal e de Contabilidade nas várias fases das aquisições e assegurar a emissão das requisições oficiais e o contrôle das guias de remessa;
c) Manter actualizado o cadastro dos fornecedores e proceder ao arquivo dos processos de aquisição.
2 - À Secção de Património e Economato compete:
a) Assegurar a cedência e contrôle dos equipamentos culturais;
b) Gerir o armazém e o economato, procedendo ao respectivo contrôle de existências.
3 - À Secção de Secretaria e Expedição compete:
a) Assegurar a recepção, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência e promover uma adequada circulação dos documentos e normas pelos diversos serviços;
b) Proceder à expedição dos demais volumes, assegurando a respectiva embalagem e etiquetagem;
c) Preparar a celebração de contratos e respectivo registo, nomeadamente os de seguros;
d) Assegurar o apoio dactilográfico, fotocópia e policópia;
e) Executar o expediente relativo à gestão das instalações, tais como segurança, portaria, telefones e limpeza dos serviços que integram a DGAC, cuja administração está a seu cargo, assegurando o contrôle das despesas daí decorrentes;
f) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação.
4 - À Secção de Contabilidade, Orçamento, Gestão e Contrôle compete:
a) Coligir os elementos indispensáveis à organização dos respectivos orçamentos e suas alterações;
b) Promover a execução do orçamento prevista na alínea anterior;
c) Efectuar a manutenção do fundo permanente;
d) Recolher e coordenar os elementos a fornecer ao Gabinete de Planeamento;
e) Assegurar a contabilização dos orçamentos internos.
5 - À Secção de Pessoal compete:
a) Assegurar o expediente relativo ao contrôle e registo mensal da assiduidade do pessoal e elaborar mapas de férias;
b) Elaborar as propostas de promoção de pessoal da DGAC em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e com o Gabinete de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura;
c) Assegurar os processos de deslocações em serviço e processar o abono das respectivas ajudas de custo;
d) Colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e com o Gabinete de Organização e Pessoal no planeamento de acções de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional dos funcionários.
Art. 33.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Animação compete:
a) Promover e apoiar acções de formação de animadores culturais;
b) Assegurar o apoio às acções de âmbito local e regional tendentes a promover a participação individual e colectiva na resolução dos problemas culturais locais;
c) Promover e apoiar as acções tendentes à criação de centros culturais;
d) Apoiar as estruturas referidas no número anterior e promover a colaboração de outros serviços da Secretaria de Estado da Cultura, bem como das diversas instituições públicas e privadas;
e) Gerir o parque de material e equipamento adquirido para apoio a este domínio;
f) Estudar, no âmbito de atribuições deste serviço, medidas legislativas e de protecção necessárias.
2 - As acções a desenvolver no âmbito regional e local processar-se-ão em articulação com as delegações regionais.
Art. 34.º A Direcção de Serviços de Animação compreende:
a) Divisão de Actividades Sócio-Culturais;
b) Divisão de Formação.
Art. 35.º À Divisão de Actividades Sócio-Culturais compete:
a) Apoiar técnica e metodologicamente as acções promovidas por associações e outros agentes culturais locais;
b) Estudar a concretização do apoio aos agentes locais de animação sócio-cultural;
c) Assegurar a execução de um programa nacional de centros culturais.
Art. 36.º À Divisão de Formação compete:
a) Apoiar as acções de formação desenvolvidas por associações e centros culturais;
b) Promover acções de formação, em colaboração com outras instituições culturais e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, nos casos em que a iniciativa local ou regional se mostre insuficiente neste campo;
c) Manter o contacto e a circulação de informação com os animadores formados.
Art. 37.º À Direcção de Serviços de Comunicação Visual compete:
a) Promover e apoiar o aperfeiçoamento técnico neste sector de actividade cultural, bem como promover o apoio e a protecção aos agentes culturais no domínio da criatividade e da interpretação;
b) Assegurar o apoio às associações e outras instituições que desenvolvam actividades neste sector;
c) Desenvolver programas nacionais de formação e difusão cultural neste sector;
d) Estudar, no âmbito das atribuições desta Direcção de Serviços, medidas legislativas e de protecção necessárias.
Art. 38.º - 1 - A Direcção de Serviços de Comunicação Visual compreende:
a) Divisão de Artes Plásticas;
b) Divisão de Actividades Criativas e de Montagens;
c) Divisão de Áudio-Visuais.
2 - No âmbito da Direcção de Serviços de Comunicação Visual funcionará a Área Cultural de Belém, com base em regulamento a aprovar por portaria.
Art. 39.º À Divisão de Artes Plásticas compete:
a) Tomar providências necessárias à protecção das actividades plásticas;
b) Apoiar e estimular a criação plástica nos seus diversos domínios;
c) Assegurar e conceder apoio a artistas, associações e instituições interessados na formação das actividades plásticas;
d) Desenvolver programas nacionais de manifestações artísticas e estimular a edição de livros e de elementos iconográficos sobre artes plásticas;
e) Gerir o parque de equipamento adquirido pela Direcção-Geral para apoio a este domínio artístico.
Art. 40.º À Divisão de Actividades Criativas e de Montagens compete:
a) Assegurar, no âmbito das actividades criativas, a resposta às solicitações dos diversos serviços, no que respeita a artes gráficas, fotomontagem e fotografia;
b) Assegurar, no âmbito de montagens, a maquetização e a realização e outras manifestações de espaços, bem como trabalhos relativos a marcenaria, carpintaria, electricidade e pintura.
Art. 41.º À Divisão de Áudio-Visuais compete:
a) Assegurar as condições de acesso e uso dos meios técnicos que, com base na relação imagem-som, veiculem a expressão ou a comunicação cultural;
b) Tomar as providências necessárias para a defesa e protecção das actividades que prossigam objectivos afins;
c) Apoiar e estimular a produção e a divulgação de obras de carácter cultural expressas por meios áudio-visuais, de meios materiais, técnicos e humanos adequados;
d) Gerir, programar e utilizar locais directamente dependentes da Direcção-Geral da Acção Cultural para efeitos de exibição, transmissão ou divulgação de programas dentro do seu campo específico;
e) Promover a organização de cursos de formação técnica para os meios áudio-visuais;
f) Gerir o material e os equipamentos adquiridos para apoio no domínio dos áudio-visuais.
Art. 42.º À Direcção de Serviços Culturais Gerais compete:
a) Promover e apoiar o aperfeiçoamento neste sector de actividade cultural, bem como promover o apoio e a protecção aos agentes culturais no domínio da criatividade e da interpretação;
b) Assegurar o apoio às associações e outras instituições que desenvolvam actividades neste sector;
c) Desenvolver programas nacionais de formação e difusão cultural neste sector;
d) Estudar, no âmbito das atribuições desta Direcção de Serviços, medidas legislativas e de protecção necessárias.
Art. 43.º - 1 - A Direcção de Serviços Culturais Gerais compreende:
a) Divisão de Teatro e Circo;
b) Divisão de Bailado, Folclore e Artesanato;
c) Divisão de Música.
2 - No âmbito da Direcção de Serviços Culturais Gerais funciona o Fundo de Teatro.
Art. 44.º - 1 - À Divisão de Teatro e Circo compete, no âmbito do teatro:
a) Tomar providências necessárias à protecção das actividades teatrais;
b) Apoiar e estimular a criação teatral;
c) Promover o apoio a artistas e associações de intérpretes;
d) Promover o aperfeiçoamento técnico da interpretação teatral;
e) Assegurar o apoio a associações e instituições interessadas na formação e difusão teatral;
f) Desenvolver programas nacionais de espectáculos e outros acontecimentos teatrais e estimular a edição de peças e livros sobre teatro;
g) Gerir o material adquirido para o apoio a este domínio artístico.
2 - No âmbito do circo, compete à Divisão de Teatro e Circo:
a) Tomar providências necessárias à protecção das actividades circenses;
b) Apoiar e estimular estas actividades;
c) Promover o aperfeiçoamento técnico dos artistas, grupos e associações de artistas;
d) Assegurar o apoio a associações e instituições interessadas na formação e difusão do circo;
e) Desenvolver programas nacionais de espectáculos de circo e estimular a edição de livros sobre esta actividade;
f) Gerir o material adquirido para o apoio a este domínio artístico.
Art. 45.º - 1 - À Divisão de Bailado, Folclore e Artesanato compete, no âmbito do bailado:
a) Tomar providências necessárias à protecção das actividades do bailado;
b) Apoiar e estimular esta actividade;
c) Promover o aperfeiçoamento técnico dos artistas, grupos e associações de artistas;
d) Assegurar o apoio a associações e instituições interessadas no desenvolvimento quantitativo e qualitativo das actividades do bailado, nomeadamente na formação de técnicos de bailado e grupos profissionais;
e) Desenvolver programas nacionais de espectáculos de bailado e estimular a edição de livros sobre esta actividade;
f) Assegurar, de acordo com outros serviços interessados, o apoio à recolha e difusão do bailado nacional;
g) Gerir o material e instrumentos adquiridos para o apoio a este domínio artístico.
2 - No âmbito do folclore, compete à Divisão de Bailado, Folclore e Artesanato:
a) Tomar providências necessárias à protecção das actividades folclóricas;
b) Apoiar e estimular aquelas actividades;
c) Assegurar o apoio a associações e instituições interessadas na formação e difusão do folclore;
d) Desenvolver programas nacionais de espectáculos de folclore e estimular a edição de livros sobre esta actividade;
e) Promover o aperfeiçoamento técnico e o rigor das execuções e trajes originais;
f) Assegurar, de acordo com outros serviços interessados, o apoio à recolha, formação e difusão do folclore nacional;
g) Gerir o material e instrumentos adquiridos para apoio a este domínio artístico.
3 - No âmbito do artesanato, compete à Divisão de Bailado, Folclore e Artesanato:
a) Tomar providências necessárias à protecção das actividades de artesanato;
b) Apoiar e estimular as actividades que se situem nas áreas próprias da antropologia cultural, designadamente o inventário e análise dos elementos, formas e estruturas de vida e cultura tradicionais;
c) Assegurar o apoio a associações e instituições interessadas num melhor aproveitamento dos valores tradicionais e na sobrevivência e renascimento de formas locais de cultura popular;
d) Apoiar as autarquias locais, associações e entidades particulares nas acções de desenvolvimento e salvaguarda do património cultural das comunidades;
e) Apoiar e estimular a edição de obras de reconhecido interesse no domínio da antropologia cultural, designadamente monografias, revistas, livros e documentação áudio-visuais;
f) Apoiar e estimular a formação e aperfeiçoamento cultural dos agentes da cultura tradicional, proteger a sua genuinidade e garantir as formas de expressão da criatividade popular;
g) Gerir o material e instrumentos para apoio a este domínio cultural.
Art. 46.º À Divisão de Música compete:
a) Tomar providências necessárias à protecção das actividades musicais;
b) Apoiar e estimular aquelas actividades, nomeadamente através do fomento qualitativo e quantitativo de agrupamentos musicais, da criação e da interpretação relativa a este sector;
c) Assegurar o apoio a associações e instituições cujas iniciativas se centrem ou incluam na formação musical alargada;
d) Assegurar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo das actividades musicais, nomeadamente de músicos profissionais e de grupos paraprofissionais;
e) Promover a produção e edição de obras musicais, impressas e fonográficas;
f) Assegurar a divulgação e difusão das diferentes expressões musicais;
g) Gerir o material e instrumentos adquiridos para apoio a este domínio artístico.
CAPÍTULO VII
Pessoal
Art. 47.º Os quadros de pessoal dos organismos referidos no artigo 1.º são os constantes dos anexos I, II, III e IV do presente diploma.
Art. 48.º - 1 - O provimento do pessoal dos quadros a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
4 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar dos quadros referidos no artigo anterior em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 49.º Os funcionários dos quadros a que se refere o artigo 47.º, quando no exercício de funções em comissão de serviço, mantêm o direito dos lugares de origem, os quais poderão ser preenchidos interinamente, enquanto durar a comissão.
Art. 50.º O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 51.º - 1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de efectivo e bom serviço;
b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.
2 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
a) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de efectivo e bom serviço;
b) Indivíduos habilitados com curso superior.
3 - O provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderá também ser feito de entre pessoal afecto a funções administrativas nos termos seguintes:
a) Chefe de repartição - técnico administrativo de 1.ª ou 2.ª classes e inspector-orientador de 1.ª classe;
b) Chefe de secção - adjunto técnico administrativo de 1.ª classe, técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe e adjunto técnico de 1.ª classe.
Art. 52.º A carreira do pessoal de informática é regulada nos termos da lei geral.
Art. 53.º - 1 - A carreira técnica superior é regulada nos termos da lei geral.
2 - Nos domínios das artes plásticas, áudio-visuais, música, teatro, bailado, folclore, circo, animação e artesanato da Direcção-Geral da Acção Cultural só serão admitidos indivíduos habilitados com licenciatura e com curriculum adequado à respectiva área funcional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril.
Art. 54.º Às carreiras de pessoal técnico superior e técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 55.º - 1 - A carreira técnica é regulada nos termos da lei geral.
2 - Nos domínios das artes plásticas, áudio-visuais, música, teatro, bailado, folclore, circo, animação e artesanato da Direcção-Geral da Acção Cultural só serão admitidos indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura e com curriculum adequado à respectiva área funcional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril.
Art. 56.º - 1 - A carreira de operador de áudio-visuais desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.
2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.
Art. 57.º - 1 - A carreira de designer de artes gráficas desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.
2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.
Art. 58.º - 1 - A carreira de decorador de interiores desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.
2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.
Art. 59.º - 1 - A carreira de fotógrafo de arte desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.
2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.
Art. 60.º É aplicável às carreiras de operador de áudio-visuais, designer de artes gráficas, decorador de interiores e fotógrafo de arte o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 61.º Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Art. 62.º - 1 - A carreira de assistente de relações públicas desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
2 - Os lugares de assistente de relações públicas principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas categorias.
3 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e experiência profissional com a duração mínima de um ano.
Art. 63.º - 1 - A carreira técnica auxiliar desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Art. 64.º - 1 - A carreira de revisor de filmes desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L e M.
2 - O provimento dos lugares de revisor de filmes de 1.ª classe far-se-á de entre os revisores de filmes de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de efectivo e bom serviço na categoria.
3 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada.
Art. 65.º As carreiras do pessoal técnico-profissional, oficial administrativo, operário e auxiliar são reguladas nos termos da lei geral.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Art. 66.º A antiguidade relativa do pessoal abrangido pelo presente diploma contar-se-á, em cada classe ou categoria, pelo somatório do tempo de serviço nelas exercido.
Art. 67.º O provimento dos lugares dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 47.º far-se-á de entre o pessoal que se encontre vinculado, a qualquer título, à Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril.
Art. 68.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, terá prioridade o pessoal afecto à Secretaria de Estado da Cultura e pertencente ao quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, e pelo Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro.
Art. 69.º - 1 - Os lugares do quadro previsto no Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, e no Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro, serão abatidos à medida em que pelos respectivos titulares forem preenchidos os lugares dos quadros anexos ao presente diploma.
2 - O pessoal dirigente provido ao abrigo da Portaria n.º 548/75, de 10 de Setembro, será integrado nos quadros de pessoal dirigente sem perda de situação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Os lugares do pessoal previsto no número anterior serão abatidos no quadro referido na citada portaria.
Art. 70.º A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos da lei geral e sem prejuízo das seguintes regras:
a) Para categorias idênticas da carreira para a qual se possuam as habilitações legais;
b) Na mesma categoria, que se extinguirá à medida que vagar, no caso de não preencher os requisitos previstos na alínea anterior.
Art. 71.º - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais, o Gabinete de Planeamento e a Direcção-Geral da Acção Cultural desenvolverão as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento profissionais adequados do seu pessoal em colaboração com o Gabinete de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura.
2 - As acções de formação e aperfeiçoamento serão promovidas e regulamentadas por despacho dos membros do Governo para o efeito competentes.
Art. 72.º A distribuição do pessoal dos serviços abrangidos pelo presente diploma será feita por despacho do respectivo dirigente.
Art. 73.º A integração do pessoal nos quadros a que se refere o artigo 47.º será efectuada mediante diplomas individuais de provimento, visados ou anotados pelo Tribunal de Contas, conforme os casos, e publicados no Diário da República.
Art. 74.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)