Decreto Regulamentar 20/80

Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição

Decreto Regulamentar 20/80

Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 27/05/1980

Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 20/80 de 27 de Maio 1. As características próprias das prestações de segurança social aconselham a sua regulamentação em instrumentos normativos suficientemente flexíveis e adequados à conveniente pormenorização. Daí resulta a necessidade de definir as linhas gerais sobre prestações em decretos-leis, deixando para decretos regulamentares ou diplomas de grau menor as regras necessárias à correcta execução dos regimes de protecção social. Assim, na sequência do disposto no decreto-lei desta data sobre abono de família, impõe-se agora abordar os aspectos principais da sua concretização. 2. No que diz respeito ao abono de família, optou-se por um esquema de escalões em função do número de filhos, estabilizando a partir do quarto descendente. O esquema é construído por forma a não pôr em causa o direito da criança, mas a tomar em conta, na medida do possível, a composição do agregado familiar. Com efeito, a natureza própria dos direitos sociais, precisamente na medida em que não impliquem uma delimitação abstracta das prestações, não é incompatível com a sua adequação às realidades efectivas que resultam da inserção concreta das crianças e jovens nos respectivos agregados familiares. É nesta perspectiva que se alarga o âmbito da atribuição do abono de família quanto às pessoas, considerando abrangidas todas as crianças e jovens, nos limites etários estabelecidos, filhos de trabalhadores inscritos em qualquer regime de protecção social. Os novos montantes do abono representam a correcção possível da anomalia que constitui a manutenção há seis anos do nível de uma prestação social, quando, aliás, já anteriormente atingira valores ligeiramente superiores. 3. A complexidade dos problemas terapêuticos, pedagógicos e de enquadramento familiar e social das crianças e jovens deficientes, bem como o problema humano do seu desenvolvimento harmónico dentro dos limites consentidos pelo grau de deficiência, tornam aconselhável a criação de uma prestação pecuniária específica e, bem assim, a institucionalização do subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. A primeira das referidas prestações, designada abono complementar a crianças e jovens deficientes, é independente de qualquer condição de recursos, dado que, num esquema contributivo e tendo em conta os seus objectivos, não pareceu conveniente estabelecer essa delimitação. O actual subsídio mensal vitalício é mantido, com condição de recursos definida de forma semelhante à que se encontra em vigor, constituindo prestação de transição para deficientes maiores de 24 anos que não tenham direito à pensão social. 4. Deixa-se para o fim uma referência aos novos quantitativos das prestações, embora se reconheça que esse facto não é a única forma de melhorar a sua eficácia e adequação. Situando-se o abono complementar a crianças e jovens numa área de intervenção próxima do actual subsídio mensal vitalício, embora tenha sido desligado da condição de recursos, é legítima a comparação. Encontramos, assim, que o aumento do subsídio para menores deficientes, retomando-se o subsídio para menores de 14 anos em condições de maior amplitude de atribuição, foi de 60% até aos 14 anos, de cerca de 200% dos 14 aos 18 anos, aumentando 140% em relação ao valor anterior até aos 24 anos. O subsídio mensal vitalício como prestação transitória ou de articulação sofreu um aumento de 60%, sendo certo que o montante máximo de 750$00, que serve de base ao cálculo desta percentagem, apenas era atribuído após os 35 anos ou antes na falta de pai e mãe do deficiente. O subsídio de aleitação aumenta 17% em relação ao valor máximo que anteriormente podia atingir, mas o montante atribuído em todos os casos, de acordo com a nova regulamentação, é superior mais de duas vezes e meia ao mínimo do regime que vigorava. As restantes prestações sofreram aumentos de valor semelhante. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Montante do abono de família) 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes: a) Um descendente, 300$00; b) Dois descendentes, 600$00; c) Três descendentes, 950$00; d) Por cada descendente a mais, 400$00. 2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 600$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem. 3 - O número de descendentes é definido em função do pai e mãe comuns ou do único pai ou mãe legalmente reconhecido, quando esta situação se verifique. ARTIGO 2.º (Descendentes em estágio de fim de curso) O limite da remuneração do estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, cuja frequência permita a manutenção do abono de família até aos 24 anos, é de um terço da remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem. ARTIGO 3.º (Montante do abono complementar a deficientes) 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes: a) 400$00, até aos 14 anos de idade; b) 800$00, até aos 18 anos de idade; c) 1200$00, até aos 24 anos de idade. 2 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes não é acumulável com a pensão social. ARTIGO 4.º (Montante do subsídio mensal vitalício) O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 1500$00. ARTIGO 5.º (Condições de atribuição do subsídio mensal vitalício) 1 - O subsídio mensal vitalício só é atribuído aos deficientes nas seguintes condições: a) Quando, na falta do agregado familiar, tenham rendimentos ilíquidos mensais inferiores a 40% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores; b) Quando o respectivo agregado familiar tenha rendimentos ilíquidos mensais inferiores a uma vez e meia aquela remuneração mínima. 2 - Ao limite de rendimento do agregado familiar fixado no número anterior será adicionado o valor correspondente a 25% da referida remuneração mínima por cada descendente a cargo com direito a abono de família. 3 - Para efeitos do disposto neste artigo, não se inclui no rendimento do agregado familiar o valor das prestações previstas neste diploma. ARTIGO 6.º (Composição do agregado familiar) 1 - O agregado familiar a considerar para a atribuição do abono de família nas condições estabelecidas no artigo 1.º é constituído pelos ascendentes ou equiparados ou pelas pessoas que têm a seu cargo o titular do direito ao abono. 2 - O agregado familiar a tomar em conta para a atribuição do subsídio mensal vitalício é constituído apenas pelos ascendentes ou equiparados do deficiente que o tenham a seu cargo. ARTIGO 7.º (Montante do subsídio de nascimento) O subsídio de nascimento é de 3500$00. ARTIGO 8.º (Montante e processamento do subsídio de aleitação) 1 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 750$00. 2 - A atribuição do subsídio de aleitação depende do exame médico periódico do lactente. ARTIGO 9.º (Montante do subsídio de casamento) O subsídio de casamento é de 3500$00. ARTIGO 10.º (Montante e condições de atribuição do subsídio de funeral) 1 - O subsídio de funeral é de 4000$00. 2 - Para efeitos de atribuição do subsídio de funeral, consideram-se a cargo do trabalhador os ascendentes ou equiparados que não tenham rendimentos ilíquidos mensais próprios iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima geral garantida aos trabalhadores por conta de outrem, no caso de um ascendente, ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes. ARTIGO 11.º (A quem é pago o subsídio de funeral) 1 - No caso de falecimento do próprio trabalhador, o subsídio de funeral será pago à pessoa que prove ter feito o funeral. 2 - O subsídio de funeral será pago à instituição que vinha recebendo o abono de família do descendente ou equiparado falecido, desde que a mesma prove ter efectuado o pagamento das despesas do funeral. 3 - Relativamente a ascendentes ou equiparados falecidos, o subsídio de funeral será pago a quem os tiver a cargo, desde que prove ter efectuado o pagamento das respectivas despesas. 4 - A entidade processadora do subsídio de funeral terá direito a ser reembolsada do valor do subsídio que eventualmente haja concedido se a morte resultar de acto de terceiro que pelas despesas do funeral deva ser responsabilizado. ARTIGO 12.º (Interpretação e integração) Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma. ARTIGO 13.º (Revogação) Fica revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Portaria n.º 271/77, de 17 de Maio. ARTIGO 14.º (Entrada em vigor) Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1980. Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão. Promulgado em 19 de Maio de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.