Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 94-C/98
de 17 de Abril
O Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterou a natureza jurídica da EDP, transformando-a de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Previa, ainda, que fossem constituídas novas sociedades por meio de cisões simples da EDP, com vista à subsequente alienação das acções representativas dos respectivos capitais.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, previu a elaboração de um plano complementar de cisões, por cisões simples da EDP ou das sociedades cinditárias.
A EDP mantém, directa ou indirectamente, a totalidade do capital das sociedades criadas no âmbito da referida reestruturação.
O Programa de Privatizações para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março, contemplava o início do processo de reprivatização da EDP, prevendo a alienação de acções da própria EDP, com a consequente alteração da sua natureza jurídica.
Em execução do mencionado Programa, o Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, aprovou a primeira fase do processo de reprivatização da EDP, tendo as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 68/97, de 2 de Maio, 82/97, de 23 de Maio, e 95/97, de 17 de Junho, estabelecido as condições finais e concretas da operação.
Nesta primeira fase de reprivatização foram alienadas acções representativas de cerca de 30% do capital social da EDP, tendo-se a alienação concretizado mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um sindicato de instituições financeiras, que, subsequentemente, procederam à dispersão das acções, no mercado nacional e em mercados internacionais, junto de investidores institucionais.
A segunda fase de reprivatização, ainda não concretizada, foi já aprovada pelo Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro. Este diploma prevê que sejam alienadas acções da EDP representativas de uma percentagem não superior a 4,5% do respectivo capital social. As alienações concretizar-se-ão mediante operações de venda directa a parceiros estratégicos da EDP, cabendo ao Conselho de Ministros, mediante resolução, estabelecer as condições específicas das alienações e identificar os parceiros estratégicos que irão adquirir as acções.
Relativamente à EDP, o Programa de Privatizações para 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, prevê a continuação do processo de reprivatização.
Aprova-se, deste modo, a terceira fase de reprivatização, a qual, decorrendo em moldes semelhantes aos da primeira fase, poderá ser concretizada antes de concluídas as operações de parceria estratégica mediante as quais se concretizará a segunda fase.
Nesta terceira fase de reprivatização poderão ser alienadas acções que, adicionadas às já reprivatizadas, àquelas que entretanto o sejam e, ainda, àquelas que, eventualmente, se mantenham afectas à segunda fase de reprivatização, não excedam cerca de 49% do capital social da EDP.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: