Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 94-A/98
de 17 de Abril
O Decreto-Lei n.º 197/91, de 29 de Maio, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterou a natureza jurídica da CIMPOR, transformando-a de empresa pública em sociedade anónima.
A 1.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/94, de 10 de Maio, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31-A/94, de 13 de Maio, fixado as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Nesta 1.ª fase de reprivatização foram alienadas acções representativas de 20% do capital da CIMPOR mediante a realização de oferta pública de venda, a preço fixo, no mercado nacional.
Já em execução do programa de privatizações para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 8 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 64/96, de 31 de Maio, regulou a 2.ª fase de reprivatização da CIMPOR, tendo as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/96, de 30 de Agosto, e 163-A/96, de 4 de Outubro, regulamentado as condições finais da operação.
Na 2.ª fase foram objecto de alienação acções representativas de 45% do capital social da CIMPOR, através de oferta global, integrada por oferta pública de venda no mercado nacional e por uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras que dispersaram subsequentemente as acções junto de investidores institucionais, no mercado nacional e em mercados internacionais, assim contribuindo para a constituição de uma estrutura accionista diversificada.
No âmbito da reestruturação, realizada após a 2.ª fase de reprivatização, a CIMPOR foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, adoptando a designação de CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.
No que, em concreto, à CIMPOR respeita, o programa de privatizações para 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, prevê a realização de outra fase de reprivatização com a manutenção pelo Estado de uma participação no capital da empresa como forma de reforçar a garantia da respectiva estabilidade accionista.
Aprova-se, agora, a 3.ª fase de reprivatização, na qual poderão ser alienadas acções representativas de 25% do capital social da CIMPOR, permanecendo o Estado na posse de uma participação não inferior a 10% do capital.
A alienação realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional, com reservas para trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes, e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras que, subsequentemente, dispersarão as acções por investidores institucionais, no mercado nacional e em mercados internacionais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: