Portaria 275/80

Institucionaliza o Conselho Superior da Guarda Fiscal

Portaria 275/80

Institucionaliza o Conselho Superior da Guarda Fiscal

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda FiscalDiário da República ↗Publicado 22/05/1980

Institucionaliza o Conselho Superior da Guarda Fiscal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 275/80 de 22 de Maio Considerando que na Portaria n.º 283/76, de 5 de Maio, que determinou a reorganização do Comando-Geral da Guarda Fiscal, se prevê a existência de um órgão consultivo desse Comando-Geral, designado por Conselho Superior da Guarda Fiscal; Atendendo a que se torna oportuna a institucionalização do referido Conselho Superior, para permitir uma maior eficiência na tomada de decisões por parte do Comando-Geral: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º O Conselho Superior da Guarda Fiscal (CSGF) é um órgão de carácter consultivo do respectivo Comando-Geral, dependendo directamente do comandante-geral. 2.º - 1 - O CSGF é constituído pelo comandante-geral da Guarda Fiscal, que presidirá, e pelos 2.º comandante-geral, inspector-geral, inspector administrativo, Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral e comandantes de unidade. 2 - Por determinação do comandante-geral poderão ainda participar nas sessões do Conselho outros elementos cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo às suas funções, especialidades ou aptidões próprias. 3.º - 1 - O CSGF reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres dos elementos que o constituem, sobre os processos apreciados, ficar registados em livro próprio. 2 - O secretariado do CSGF será assegurado pelo Chefe do Estado-Maior, coadjuvado pelo chefe da repartição ou serviço a que o assunto em apreciação esteja afecto. 4.º Compete ao CSGF estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação, e, designadamente: â a) Processos disciplinares que envolvam, nos aspectos moral e profissional, propostas das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço, a aplicar ao pessoal da Guarda Fiscal; b) Recursos disciplinares de revisão; c) Promoções por distinção; d) Listas de mérito e promoções de oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Fiscal; e) Promoções a sargento-mor e sargento-ajudante; f) Dispensa de serviço da Guarda Fiscal, relativamente a pessoal que, nos termos regulamentares, nela possa ser abrangido; g) Aspectos básicos relativos a organização, planos e programas da Guarda Fiscal. 5.º Os aspectos não expressamente previstos nesta portaria, e que se tornem indispensáveis para um adequado funcionamento do CSGF, serão objecto de regulamentação interna da Guarda Fiscal. Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.