Portaria 713/95

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santana

Portaria 713/95

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santana

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 04/07/1995

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santana

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 713/95 de 4 de Julho O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça. Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Santana com vista à instalação da respectiva comissão de protecção. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Santana, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal. 2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos: a) Um agente do Ministério Público em serviço na comarca do Funchal ou na de São Vicente; b) Um representante do município; c) Um representante do Centro de Segurança Social; d) Um representante da Secretaria Regional de Educação; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social; f) Um psicólogo; g) Um médico, em representação do Centro de Saúde; h) Um representante da Polícia de Segurança Pública; i) Um representante das associações de pais. 3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio. 4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao competente procurador da República no círculo judicial do Funchal, ao presidente da Câmara Municipal de Santana e ao presidente do Instituto de Reinserção Social. 5.º O psicólogo referido na alínea f) do n.º 2.º será designado pelo Centro Regional de Saúde. 6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável. 7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas. 8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no 30.º dia posterior ao do início de vigência do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março. Ministério da Justiça. Assinada em 14 de Junho de 1995. O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.