Portaria 280/80

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso Tributário

Portaria 280/80

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso Tributário

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 23/05/1980

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso Tributário

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 280/80 de 23 de Maio Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas de selecção visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso Tributário, anexo à presente portaria, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso Tributário. I Da admissão às provas de selecção 1 - São admitidos às provas de selecção destinadas ao recrutamento de subdirectores tributários, de técnicos orientadores, de supervisores tributários e de subdirectores do contencioso tributário os funcionários que reúnam as condições previstas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril. 2 - A realização das provas de selecção será autorizada por despacho de Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas. 3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração Geral, será elaborada lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República. 4 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão. 5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação. 6 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 3. 7 - Findas as operações relativas à admissão, será publicado no Diário da República aviso do qual conste o local e o calendário das provas. II Das provas de selecção 8 - A selecção dos técnicos orientadores e dos supervisores tributários constará de testes psicológicos, de duas provas escritas, a realizar em dias sucessivos ou alternados, e de provas orais. 9 - Os testes psicológicos destinam-se a avaliar as possibilidades de adaptação dos candidatos às exigências específicas das funções dos técnicos orientadores e dos supervisores tributários, só podendo ser admitidos às provas escritas os candidatos considerados aptos nos mesmos. 10 - Compete ao director-geral definir a natureza dos testes psicológicos, os escalões nos quais os candidatos serão considerados aptos, bem como o programa das provas escritas e orais, que deverá ser publicado juntamente com o aviso referido no n.º 2. 11 - Os programas serão definidos tendo em conta as exigências das futuras funções dos candidatos. 12 - A selecção dos subdirectores tributários e dos subdirectores do contencioso tributário constará das provas escritas e orais referidas no n.º 8. 13 - As provas escritas terão a duração máxima de três horas cada uma. 14 - Para a resolução das provas, os candidatos poderão servir-se dos elementos de consulta de que necessitarem, não só dos que sejam postos à sua disposição, como ainda daqueles de que sejam portadores. 15 - As provas escritas serão de índole prática e terão em vista a avaliação de conhecimentos dos candidatos no domínio da administração fiscal, bem como as suas capacidades para resolverem problemas concretos de natureza técnico-tributária. 16 - As provas orais constarão de interrogatórios orientados pelos vogais do júri, ou pelo presidente, durante o período máximo de quarenta e cinco minutos, centrados sobre o programa das provas. III Da classificação das provas 17 - Aplica-se à classificação das provas o disposto nos n.os 19 a 28 do Regulamento das Provas de Selecção de Administradores Tributários, aprovado pela Portaria n.º 535/79, de 11 de Outubro. 18 - A valorização das provas orais será a média das notas atribuídas pelos diferentes vogais do júri. 19 - A classificação dos candidatos será a média da nota obtida nas provas escritas e nas orais. IV Da graduação final dos candidatos 20 - A graduação final dos candidatos será feita nos termos previstos no artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril. 21 - A nota a que se refere a alínea a) do n.º 1 do preceito mencionado no número anterior será a correspondente à classificação obtida nas provas escritas e nas provas orais. 22 - Serão excluídos os candidatos cuja nota final, determinada com base nos números anteriores, seja inferior a 10 valores. V Do júri 23 - O júri será constituído pelo director-geral, ou seu representante, que presidirá, e ainda por dois vogais, a designar pelo Secretário de Estado do Orçamento, com a qualificação de administrador tributário. 24 - O júri só poderá decidir estando presentes todos os seus membros. 25 - Das reuniões do júri serão lavradas actas. VI Das faltas às provas 26 - Os candidatos que, por motivos de força maior, não compareçam às provas, desde que o requeiram no prazo de três dias após a realização da primeira prova a que faltarem, poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri, até ao último dia marcado para a realização das provas orais. 27 - Tratando-se de doença devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que aquele ocorra antes do termo da validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicável à função pública, porém sem prejuízo do disposto no número anterior. VII Da resolução de dúvidas 28 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento. O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.