Portaria 339/80

Estabelece que as competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social sejam exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social

Portaria 339/80

Estabelece que as competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social sejam exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social

Emitente: Ministério dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 21/06/1980

Estabelece que as competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social sejam exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 339/80 de 21 de Junho O Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, atribui aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais, sem, todavia, os identificar, funções de apoio e tutela daquelas instituições. Pelo Despacho n.º 23/80, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de Abril, foram delimitadas as competências específicas dos órgãos centrais e regionais da estrutura orgânica da segurança social no domínio da orientação tutelar e do apoio às instituições privadas de solidariedade social. A aplicação integral deste despacho na área do distrito de Lisboa encontra-se, porém, temporariamente prejudicada pela circunstância de não ter sido ainda criada a estrutura regional respectiva, prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 79/79, de 2 de Agosto. Desta situação decorrem algumas dificuldades, resultantes, sobretudo, do relacionamento funcional directo das instituições do distrito de Lisboa com os quatro órgãos centrais referidos no Despacho n.º 23/80. Assim, tendo em vista minorar os inconvenientes apontados e melhorar a articulação das instituições privadas com os serviços competentes, torna-se necessário tomar medidas imediatas nesta matéria, designando desde já o organismo com responsabilidades na área da acção social que, a título transitório, possa exercer, no distrito de Lisboa, as funções cometidas ao centros regionais no Despacho n.º 23/80. Verifica-se que o Instituto da Família e Acção Social, além de manter as suas atribuições de serviço de acção social na área do distrito de Lisboa, se encontra vocacionado, pela experiência, para o exercício, embora transitório, da orientação tutelar que cabe por lei aos centros regionais de segurança social. Nesta conformidade: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/79, de 6 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: As competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social são exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social, que para o efeito criará as equipas funcionais adequadas. Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.