Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da comercialização dos produtos que sejam lançados no mercado até 28 de Outubro de 1998 e que tenham sido produzidos e rotulados em conformidade com a legislação anteriormente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
A - Características
1 - As características das águas minerais naturais devem ter sido avaliadas:
a) Dos pontos de vista:
1) Geológico e hidrogeológico;
2) Físico, químico e físico-químico;
3) Microbiológico;
4) Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;
b) De acordo com os critérios enumerados na parte B:
c) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável.
2 - Os exames referidos no n.º 4) da alínea a) do n.º 1 devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural. Será este o caso, nomeadamente, quando a água considerada contiver, na origem e após engarrafamento, um mínimo de 1000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo de 250 mg de gás carbónico por quilograma.
3 - A composição, a temperatura e as outras características essenciais da água mineral natural devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais; em especial não devem ser alteradas por eventuais variações de caudal.
4 - Na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, entende-se por microbismo normal a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da captação, antes de qualquer manipulação, cuja composição qualitativa e quantitativa, tomada em consideração para o reconhecimento dessa água, seja controlada por análises periódicas.
B - Prescrições e critérios para a aplicação da definição
1 - Prescrições aplicáveis aos exames geológicos e hidrogeológicos. - Devem ser exigidas, nomeadamente:
1.1 - A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude, numa carta a uma escala não superior a 1:1000;
1.2 - Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos;
1.3 - A estratigrafia do aquífero;
1.4 - A descrição dos trabalhos de captação;
1.5 - A determinação do perímetro ou de outras medidas de protecção do aquífero, da captação e das emergências contra as poluições.
2 - Prescrições aplicáveis aos exames físicos, químicos e físico-químicos. - Esses exames incluem a determinação:
2.1 - Do caudal da captação;
2.2 - Da temperatura da água à saída da captação e da temperatura ambiente;
2.3 - Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização;
2.4 - Dos resíduos secos a 180ºC e 260ºC;
2.5 - Da condutividade ou da resistividade eléctrica, devendo a temperatura de medição ser especificada;
2.6 - Da concentração em iões hidrogénio (pH);
2.7 - Dos aniões e catiões;
2.8 - Dos elementos não ionizados;
2.9 - Dos oligoelementos;
2.10 - Da radioactinologia à saída da captação;
2.11 - Se for caso disso, das proporções relativas em isótopos dos elementos constitutivos da água, oxigénio (O(índice 16)-O(índice 18)) e hidrogénio (prótio, deutério, trítio);
2.12 - Da toxicidade de certos elementos constitutivos da água, tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles.
3 - Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente. - Esses exames devem incluir, nomeadamente:
3.1 - A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos;
3.2 - A determinação quantitativa dos microrganismos latentes testemunhos de contaminação fecal:
a) Ausência de Escherichia coli e de outros coliformes em 250 ml a 37ºC e 44,5ºC;
b) Ausência de estreptococos fecais em 250 ml;
c) Ausência de anaeróbios esporulados sulfito-redutores em 50 ml;
d) Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 250 ml;
3.3 - A determinação do teor total em microrganismos latentes por mililitro de água:
a) De 20ºC a 22ºC às setenta e duas horas, em meio nutritivo gelosado;
b) A 37ºC às vinte a quatro horas, em meio nutritivo gelosado.
ANEXO II
Condições das instalações de exploração das águas minerais naturais
1 - As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades inerentes à qualificação que a água apresenta à saída da captação.
Para o efeito, e em especial:
a) A captação e o aquífero devem estar protegidos contra os riscos de poluição;
b) A captação, as condutas de adução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química, físico-química e bacteriológica dessa água;
c) As condições de exploração e em especial as instalações de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer às exigências de higiene.
2 - Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características bacteriológicas previstas no artigo 4.º, a entidade que explora a água deve suspender imediatamente todas as operações, em especial a operação de engarrafamento, até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao disposto no citado artigo.
3 - O controlo periódico das condições de exploração das águas minerais naturais, enquanto recurso hidromineral, compete ao Instituto Geológico e Mineiro, nos termos da legislação em vigor.
4 - O controlo periódico nas fases de engarrafamento e comercialização será da responsabilidade da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
5 - As autoridades de saúde exercerão uma vigilância periódica em todas as fases e informarão os organismos mencionados nos n.os 3 e 4 através da Direcção-Geral da Saúde, sempre que na sua actividade encontrarem alterações dos respectivos parâmetros.
6 - As entidades mencionadas nos n.os 3 e 4 e as entidades exploradoras informarão, respectivamente, a Direcção-Geral da Saúde e a autoridade de saúde dos resultados laboratoriais que se revelem anormais, devendo ser imediatas as comunicações dos resultados que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.
7 - Se os organismos oficiais de controlo tiverem razões definidas para considerar que uma água mineral natural ou uma água de nascente não preenche o disposto no presente diploma ou representa um perigo para a saúde pública, ainda que circule livremente num ou mais países comunitários, poderão suspender ou limitar provisoriamente a comercialização do produto, disso informando de imediato a Comissão e os outros países comunitários, indicando os motivos da sua decisão e fornecendo os elementos pertinentes ligados ao reconhecimento da água, se for caso disso, e os resultados das análises periódicas, quando solicitados.
ANEXO III
Menções e critérios previstos no artigo 11.º
(ver quadro no documento original)