Decreto Regulamentar Regional 28/80/A

Regulamenta os incentivos à indústria turística criados pelo Decreto Regional n.º 28/79-A, de 20 de Dezembro

Decreto Regulamentar Regional 28/80/A

Regulamenta os incentivos à indústria turística criados pelo Decreto Regional n.º 28/79-A, de 20 de Dezembro

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário RegionalDiário da República ↗Publicado 03/07/1980

Regulamenta os incentivos à indústria turística criados pelo Decreto Regional n.º 28/79-A, de 20 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/80/A Em execução do Decreto Regional n.º 28/79/A, de 20 de Dezembro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os incentivos à indústria turística criados pelo Decreto Regional n.º 28/79/A, de 20 de Dezembro, serão suportados por conta das verbas inscritas no programa de apoio à indústria turística e destinar-se-ão: a) À concessão de empréstimos para a construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, bem como a meios complementares de alojamento turístico; b) À concessão de empréstimos para realização de outros empreendimentos considerados de interesse para o turismo. Art. 2.º - 1 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º deverão possuir prévia declaração de interesse para o turismo. 2 - Se, porém, correr concomitantemente o processo de declaração de ou sem interesse para o turismo, os elementos demonstrativos desse processo serão aproveitados para o processo de obtenção do apoio a que se refere este diploma. Art. 3.º O requerimento do pedido de apoio financeiro, a dirigir ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes especificações: a) Firma ou denominação social do requerente, seu domicílio ou sede; b) Identificação da actividade a que o pedido se reporta, com referência expressa à existência de declaração de ou sem interesse para o turismo; c) Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com indicação do montante do respectivo investimento; d) Montante do subsídio solicitado e esquema do respectivo reembolso; e) Indicação das garantias oferecidas, com declaração de anuência, quanto às que sejam prestadas por terceiros; f) Indicação de todos os documentos que o acompanharem. Art. 4.º - 1 - A Direcção Regional de Turismo, em caso de faltarem elementos que deviam dar entrada com o requerimento inicial, fixará ao interessado um prazo razoável para suprir a deficiência verificada. 2 - A Direcção Regional de Turismo poderá ainda solicitar ao requerente outros elementos com vista a uma apreciação mais criteriosa, assinalando para o efeito um prazo razoável. 3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem ter sido dada satisfação ao solicitado, a Direcção Regional de Turismo arquivará o processo. 4 - Caberá dessa decisão recurso hierárquico, nos termos gerais de direito. Art. 5.º Se não ocorrerem motivos que determinem o arquivo do processo, o director regional de Turismo fá-lo-á presente, com informação sua, ao Secretário Regional. Art. 6.º - 1 - O Secretário Regional dos Transportes e Turismo submeterá o processo a parecer do membro do Governo que tiver a seu cargo o Departamento de Planeamento, posto o que elaborará a sua informação com vista à decisão do Conselho. 2 - O parecer do responsável pelo Departamento de Planeamento, que se destina à apreciação da inserção das medidas financeiras propostas ao plano regional, considera-se dado se no prazo de trinta dias, a contar da emissão do seu pedido, não tiver sido recebida qualquer comunicação. Art. 7.º - 1 - Para efeitos de reembolso, a concessão do empréstimo a que se referem os artigos anteriores ficará dependente da prestação de garantia idónea. 2 - A garantia poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito. 3 - Só poderão, porém, ser aceites segundas hipotecas quando a primeira tiver sido constituída a favor do Governo Regional ou de qualquer estabelecimento de crédito do Estado. Art. 8.º - 1 - O reembolso iniciar-se-á dentro dos primeiros dois anos, contados a partir da data da concessão do empréstimo, e escalonar-se-á em prestações não superiores a um ano. 2 - No caso de prorrogação do prazo, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/79/A, de 20 de Dezembro, será feito novo escalonamento das prestações do reembolso em dívida. Art. 9.º - 1 - Durante o período em que o empréstimo não estiver completamente reembolsado a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, pela Direcção Regional de Turismo, procederá à supervisão da execução do empreendimento, a qual incluirá as inspecções que forem julgadas necessárias. 2 - Depois da entrada em funcionamento do empreendimento para o qual se concedeu o apoio, a supervisão referida no número anterior abrangerá os resultados económicos e financeiros, até ao completo reembolso. Art. 10.º As dúvidas que a interpretação e aplicação deste diploma suscitarem serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo. Aprovado pelo Governo Regional em 29 de Abril de 1980. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 1980. Publique-se. O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.