Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 11/2005
de 30 de Dezembro
Na sequência do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, diploma que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro, veio regulamentar a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do, então, Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, hoje afecto ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., e à Inspecção-Geral do Trabalho.
No n.º 1 do seu artigo 2.º, o citado Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro, prevê a carreira de inspector superior do trabalho, mantendo, transitoriamente, enquanto houver funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho. No n.º 2 daquela norma foi determinado que as vagas que fossem ocorrendo nas carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho transitariam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, princípio este reproduzido no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, relativamente aos lugares vagos existentes à data da sua entrada em vigor.
De acordo com os citados normativos, os inspectores-adjuntos do trabalho deixariam de poder beneficiar das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, uma vez que nunca haveria lugar vago na carreira de inspector técnico do trabalho.
Considerando que os citados n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, constituem um verdadeiro direito dos inspectores-adjuntos do trabalho, não podendo, consequentemente, ser afastado por diploma de menor força, na hierarquia dos actos normativos, importa corrigir essa situação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: