Portaria 239/91

Adita na tarifa n.º 5 anexa à Portaria n.º 35/91, de 15 de Janeiro, as taxas a pagar para o serviço móvel terrestre (SMT) acima da frequência dos 400 MHz

Portaria 239/91

Adita na tarifa n.º 5 anexa à Portaria n.º 35/91, de 15 de Janeiro, as taxas a pagar para o serviço móvel terrestre (SMT) acima da frequência dos 400 MHz

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 23/03/1991

Adita na tarifa n.º 5 anexa à Portaria n.º 35/91, de 15 de Janeiro, as taxas a pagar para o serviço móvel terrestre (SMT) acima da frequência dos 400 MHz

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 239/91 de 23 de Março O exercício da actividade de telecomunicações complementares, designadamente no âmbito da prestação do serviço móvel terrestre de uso público, por entidades devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, pressupõe a fixação de uma disciplina tarifária especial no que se refere à utilização do domínio radioeléctrico. Considerando que, para o efeito, é indispensável estabelecer o tarifário complementar: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte: 1.º Aditar na tarifa n.º 5 - Serviços de radiocomunicações, A2 - Taxas de utilização, I - Instalações radiotelefónicas (*) de uma via para comunicações do serviço móvel em geral (funcionando em ondas métricas e decimétricas) e ainda para comunicações da pesca da baleia (em ondas hectométricas e decamétricas), que consta em anexo à Portaria n.º 35/91, de 15 de Janeiro, o seguinte: 3 - Frequências acima dos 400 MHz para o serviço móvel terrestre de uso público (ver documento original) 2.º Determinar que esta portaria entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 4 de Março de 1991. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.